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Artigo 4º da Resolução CONANDA nº 172 de 04 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a convocação da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, altera os prazos dispostos na Resolução N.º 166, de 5 de junho de 2014 e dá outras providências.


Art. 4º

Compete à Comissão Organizadora Nacional :

I

definir plano de ação e metodologia de trabalho; II - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização de conferências livres; III - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização das conferências municipais, estaduais e do Distrito Federal; IV - elaborar diretrizes e orientações para a realização da Educomunicação em todas as etapas da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - propor os critérios de seleção de adolescente para a formação em cobertura educomunicativa; VI - elaborar a proposta metodológica e a programação da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - estruturar a proposta de realização da Cidade dos Direitos; VIII - propor metodologia de sistematização das propostas provenientes das conferências regionais, estaduais e do Distrito Federal; e IX - participar da elaboração do plano de segurança da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.