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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea a da Resolução CONANDA nº 172 de 04 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a convocação da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, altera os prazos dispostos na Resolução N.º 166, de 5 de junho de 2014 e dá outras providências.

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Art. 3º

Instituir a Comissão Organizadora Nacional, sob a coordenação do Presidente e do Vice-Presidente do Conanda, com composição paritária entre representantes do Poder Executivo Federal e da sociedade civil, a ser definida em resolução específica.

§ 1º

A Comissão Organizadora Nacional contará com a participação de adolescentes, assim representados: I – Um representante de cada unidade da Federação, a ser indicado pelo respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; e II – Um representante indicado pelos seguintes órgãos, movimentos, redes e /ou entidades:

a

Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei;

b

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE;

c

Conselho Nacional de Combate a Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – CNCD;

d

entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes do campo;

e

entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes em acolhimento institucional;

f

entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes indígenas;

g

entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes em situação de rua;

h

entidade e/ou movimento quilombola;

i

entidade e/ou movimento afrodescendente/ negro;

j

entidade e/ou movimento estudantil;

k

entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes ciganos.

§ 2º

A Comissão Organizadora Nacional poderá convidar profissionais do setor público e privado, que desenvolvam atividades relacionadas ao tema objeto da X Conferência, quando entender relevante para a consecução das suas finalidades.

§ 3º

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR proporcionará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Organizadora Nacional.