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Resolução CONAMA nº 9 de 03 de Dezembro de 1987

Dispõe sobre a questão de audiências Públicas - Data da legislação: 03/12/1987 - Publicação DOU , de 05/07/1990, pág. 12945

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do artigo 7 , do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 , e tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, re- solve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por fi nali- dade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

Art. 2º

Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

§ 1º

O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fi xará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

§ 2º

No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

§ 3º

Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de corres- pondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

§ 4º

A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

§ 5º

Em função da localização geográfi ca dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Rela- tório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 3º

A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

Art. 4º

Ao fi nal de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.

Parágrafo único

Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.

Art. 5º

A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer fi nal do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ A. LUTZENBERGER - Presidente do Conselho TÂNIA MARIA TONEL MUNHOZ - Secretária Executiva NOTA: Resolução aprovada na 15ª Reunião Ordinária do CONAMA, porém só foi re- ferendada pelo Presidente do Conselho por ocasião da 24ª Reunião realizada em 28 de junho de 1990.