Artigo 2º, Parágrafo 4 da Resolução CONAMA nº 9 de 03 de Dezembro de 1987
Dispõe sobre a questão de audiências Públicas - Data da legislação: 03/12/1987 - Publicação DOU , de 05/07/1990, pág. 12945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
§ 1º
O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fi xará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
§ 2º
No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
§ 3º
Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de corres- pondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§ 4º
A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5º
Em função da localização geográfi ca dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Rela- tório de Impacto Ambiental - RIMA.