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Resolução CONAMA nº 8 de 15 de Junho de 1988

Dispõe sobre o licenciamento de atividade mineral (transformada no Decreto nº 97.507, de 13 de fevereiro de 1989) - Data da legislação: 13/02/1988 - Publicação DOU , de 14/02/1989, pág. 2282

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

As atividades, individual ou coletiva, que realizam extração mineral em depósitos de colúvio, elúvio ou aluvião, no álveos (placeres) de cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários, chapadas, vertentes e altos dos morros utilizando equipamentos de tipo dragas, moinhos, balsas, pares de bombas (chapadeiras), bicas ("cobra fumando") e quaisquer outros equipamentos que apresentem afinidades, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente.

§ único

Será fixado, pelo órgão ambiental competente, prazo para o requerimento de licença das atividades em operação.

Art. 2º

É vedado o uso de mercúrio na atividade de extração de ouro, exceto em atividades licenciada pelo órgão ambiental competente.

§ 1º

Ficam igualmente vedadas as atividades descritas no artigo 1º deste Decreto em mananciais de abastecimento público e seus tributários e em outras áreas ecologicamente sensíveis, a critério do órgão ambiental competente.

§ 2º

É proibido o emprego do processo de cianetação nas atividades descritas no artigo 1º, resguardando o licenciamento de órgão ambiental competente.

Art. 3º

A criação de reservas garimpeiras deverá ser condicionada a um prévio licenciamento junto ao ambiental competente.

Art. 4º

O não cumprimento do disposto neste Decreto, sujeitará o infrator a imediata interdição da atividade, além das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY JOÃO ALVES FILHO *Obs: não há registro no sítio http://portal.imprensanacional.gov.br/ devido a data de publicação ser anterior ao ano de 1990.