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Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 8 de 15 de Junho de 1988

Dispõe sobre o licenciamento de atividade mineral (transformada no Decreto nº 97.507, de 13 de fevereiro de 1989) - Data da legislação: 13/02/1988 - Publicação DOU , de 14/02/1989, pág. 2282

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Art. 4º

O não cumprimento do disposto neste Decreto, sujeitará o infrator a imediata interdição da atividade, além das penalidades previstas na legislação vigente.