Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 8 de 15 de Junho de 1988
Dispõe sobre o licenciamento de atividade mineral (transformada no Decreto nº 97.507, de 13 de fevereiro de 1989) - Data da legislação: 13/02/1988 - Publicação DOU , de 14/02/1989, pág. 2282
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedado o uso de mercúrio na atividade de extração de ouro, exceto em atividades licenciada pelo órgão ambiental competente.
§ 1º
Ficam igualmente vedadas as atividades descritas no artigo 1º deste Decreto em mananciais de abastecimento público e seus tributários e em outras áreas ecologicamente sensíveis, a critério do órgão ambiental competente.
§ 2º
É proibido o emprego do processo de cianetação nas atividades descritas no artigo 1º, resguardando o licenciamento de órgão ambiental competente.