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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico da Resolução CONAMA nº 8 de 15 de Junho de 1988

Dispõe sobre o licenciamento de atividade mineral (transformada no Decreto nº 97.507, de 13 de fevereiro de 1989) - Data da legislação: 13/02/1988 - Publicação DOU , de 14/02/1989, pág. 2282

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Art. 1º

As atividades, individual ou coletiva, que realizam extração mineral em depósitos de colúvio, elúvio ou aluvião, no álveos (placeres) de cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários, chapadas, vertentes e altos dos morros utilizando equipamentos de tipo dragas, moinhos, balsas, pares de bombas (chapadeiras), bicas ("cobra fumando") e quaisquer outros equipamentos que apresentem afinidades, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente.

§ único

Será fixado, pelo órgão ambiental competente, prazo para o requerimento de licença das atividades em operação.