Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 8 de 15 de Junho de 1988

Dispõe sobre o licenciamento de atividade mineral (transformada no Decreto nº 97.507, de 13 de fevereiro de 1989) - Data da legislação: 13/02/1988 - Publicação DOU , de 14/02/1989, pág. 2282

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

É vedado o uso de mercúrio na atividade de extração de ouro, exceto em atividades licenciada pelo órgão ambiental competente.

§ 1º

Ficam igualmente vedadas as atividades descritas no artigo 1º deste Decreto em mananciais de abastecimento público e seus tributários e em outras áreas ecologicamente sensíveis, a critério do órgão ambiental competente.

§ 2º

É proibido o emprego do processo de cianetação nas atividades descritas no artigo 1º, resguardando o licenciamento de órgão ambiental competente.