Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CONAMA nº 6 de 17 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a aplicação de dispersantes químicos em vazamentos, derrames e descargas de petróleo . - Data da legislação: 17/10/1990 - Publicação DOU , de 06/12/1990, pág. 23477

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso1, do § 2º, do Art. 8º do seu Regimento Interno e com base no Art. 5º, do Decreto 83.540/79, eConsiderando que o derrame de petróleo e seus derivados constitui uma das principais fontes de poluição das águas;Considerando que a exploração de campos submarinos em plataformas continentais e as operações de transporte envolvem o movimento crescente de petróleo e seus derivados;Considerando que as atividades que envolvem o petróleo e seus derivados constituem risco potencial à saúde e ao meio ambiente, eConsiderando que a aplicação de dispersantes químicos para óleo é uma opção viável, apesar de restrições que devem ser observadas, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

A produção, importação, comercialização e uso de dispersantes químicos empregados nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados somente poderá ser feita após prévia avaliação e registra junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 2º

A aplicação de dispersantes químicos em vazamentos, derrames e descargas de petróleo e seus derivados deverá ser comunicada ao Órgão Estadual do Meio Ambiente com jurisdição sobre a área atingida e ao IBAMA, num prazo não superior a 24 horas, identificando o local e o nome do produto aplicado, e a respectiva quantidade.

Art. 3º

Para cada aplicação de dispersante químico o responsável técnico elaborará relatório circunstanciado remetendo-o ao Órgão Estadual do Meio Ambiente envolvido e ao IBAMA, no prazo de 15 dias.

Art. 4º

O IBAMA estabelecerá, através de Instruções Normativas, os procedimentos e exigências complementares que se façam necessárias para a aplicação da presente Resolução.

Art. 5º

A não observância nesta Resolução sujeitará os infratores às penas previstas na legislação vigente.

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Tânia Maria Tonel Munhoz José A. Lutzenberger