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Resolução CONAMA nº 417 de 23 de Novembro de 2009

Dispõe sobre parâmetros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de Restinga na Mata Atlântica e dá outras providências. - Data da legislação: 23/11/2009 - Publicação DOU nº 224, de 24/11/2009, pág. 72

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

o Esta Resolução estabelece parâmetros básicos para análise e definição de vegetação primária e dos distintos estágios sucessionais secundários da vegetação de Restinga na Mata Atlântica,

Art. 2º

o Para o disposto nesta Resolução entende-se por:

I

Vegetação Primária: vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies;

II

Vegetação Secundária ou em Regeneração: vegetação resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer espécies remanescentes da vegetação primária;

III

Vegetação de Restinga: o conjunto de comunidades vegetais, distribuídas em mosaico, associado aos depósitos arenosos costeiros quaternários e aos ambientes rochosos litorâneos – também consideradas comunidades edáficas – por dependerem mais da natureza do solo do que do clima, encontradas nos ambientes de praias, cordões arenosos, dunas, depressões e transições para ambientes adjacentes, podendo apresentar, de acordo com a fitofisionomia predominante, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

IV

Vegetação Herbácea e Subarbustiva de Restinga: vegetação composta por espécies predominantemente herbáceas ou subarbustivas, atingindo até cerca de 1 (um) metro de altura, ocorrendo em praias, dunas frontais e internas (móveis, semifixas e fixas), lagunas e suas margens, planícies e terraços arenosos, banhados e depressões, caracterizada como vegetação dinâmica, mantendo-se sempre como vegetação pioneira de sucessão primária (clímax edáfico), inexistindo estágios sucessionais secundários;

V

Vegetação Arbustiva de Restinga: vegetação constituída predominantemente por plantas arbustivas apresentando até 5 (cinco) metros de altura, com possibilidade de ocorrência de estratificação, epífitas, trepadeiras e acúmulo de serapilheira, sendo encontrada em áreas bem drenadas ou paludosas, principalmente em dunas semifixas e fixas, depressões, cordões arenosos, planícies e terraços arenosos;

VI

Vegetação Arbórea de Restinga: Vegetação densa com fisionomia arbórea, estratos arbustivos e herbáceos geralmente desenvolvidos e acúmulo de serapilheira, comportando também epífitos e trepadeiras;

VII

- Transição entre Vegetação de Restinga e outras Tipologias Vegetacionais: vegetação que ocorre ainda sobre os depósitos arenosos costeiros recentes, geralmente em substratos mais secos, sendo possível ocorrer sedimentos com granulometria variada, podendo estar em contato e apresentar grande similaridade com a tipologia vegetal adjacente, porém com padrão de regeneração diferente.

Art. 3º

o A vegetação primária e secundária nos distintos estágios de regeneração das fitofisionomias de Restinga a que se refere o artigo 4o da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, são assim definidos:

I

Vegetação Herbácea e Subarbustiva de Restinga:

a

Vegetação clímax. 1. Plantas herbáceas providas de estolões ou de rizomas, em alguns casos formando touceiras, com distribuição esparsa ou recobrindo totalmente a areia, podendo ocorrer à presença de arbustos e formação de moitas; 2. Estrato herbáceo predominante; 3. No estrato herbáceo não se consideram parâmetros como altura e diâmetro; 4. Epífitas inexistentes ou raras, em geral representadas por liquens e pteridófitas; 5. Espécies que em outras formações ocorrem como trepadeiras, nesta formação podem aparecer recobrindo o solo; 6. Serapilheira não considerada; 7. Sub-bosque ausente; e 8. Espécies vegetais indicadoras.

II

Vegetação arbustiva de Restinga:

a

Estágio Primário; 1. Fisionomia arbustiva com predominância de arbustos de ramos retorcidos, podendo formar moitas intercaladas com espaços desnudos ou aglomerados contínuos; 2. Estrato arbustivo predominante; 3. Altura das plantas: cerca de até 3 (três) metros, podendo ocorrer indivíduos emergentes com até 5 (cinco) metros, diâmetro da base do caule das espécies lenhosas em torno de 3 (três) centímetros; 4. Poucas epífitas, representadas por liquens e pteridófitas; 5. Ocorrência de espécies de trepadeiras; 6. Presença de serapilheira com espessura moderada; 7. Sub-bosque ausente; 8. Estrato herbáceo presente e nas áreas abertas e secas geralmente limitado a associações de liquens terrestres e briófitas; e 9. Espécies vegetais indicadoras.

b

Estágio inicial de regeneração; 1. Fisionomia predominantemente herbácea podendo haver testemunhos de espécies lenhosas da vegetação primária; 2. Estrato herbáceo predominante; 3. Ausência de epífitas e trepadeiras, 4. Ausência de serapilheira; 5. Ausência de sub-bosque; 6. Diversidade menor em relação à vegetação original, podendo ocorrer espécies ruderais; e 7. As espécies vegetais indicadoras.

c

Estágio médio de regeneração; e 1. Fisionomia arbustiva predominante; 2. Possível distinção dos estratos herbáceo e arbustivo; 3. Vegetação arbustiva, com até 3 (três) metros de altura e diâmetro caulinar com até 2 (dois) centímetros; 4. Possível ocorrência de epífitas e trepadeiras de pequeno porte; 5. Pouca serapilheira ; 6. Sub-bosque ausente; e 7. Espécies vegetais indicadoras.

d

Estágio avançado de regeneração. 1. Fisionomia predominantemente arbustiva; 2. Estratificação evidente; 3. Altura das plantas acima de 3 metros e diâmetro caulinar com até 3 (três) centímetros; 4. Presença de epífitas e trepadeiras; 5. Pouca serapilheira, podendo haver acúmulo sob as moitas; 6. Sub-bosque irrelevante para a caracterização desse estágio; e 7. Espécies vegetais indicadoras.

III

Vegetação arbórea de Restinga:

a

Estágio Primário; 1. Fisionomia arbórea predominante; 2. Estratificação evidente, estratos arbustivos e herbáceos igualmente bem desenvolvidos e diversificados; 3. Árvores em geral com altura superior a 6 (seis) metros e com caules ramificados desde a base, e com Diâmetro a Altura do Peito - DAP (1,30 metros), acima de 5 centímetros; 4. Maior quantidade e diversidade de epífitas e trepadeiras em relação às demais fitofisionomias de Restinga; 5. Presença de serapilheira; e 6. Espécies vegetais indicadoras.

b

Estágio inicial de regeneração; 1. Fisionomia herbáceo-arbustiva, podendo ocorrer tanto indivíduos arbóreos isolados quanto espécies ruderais; 2. Predominância dos estratos herbáceo e arbustivo; 3. Altura dos indivíduos arbóreos até 3 (três) metros e DAP médio de até 3 (três) centímetros; 4. Ausência de epífitas, ou ocorrência com baixa riqueza de espécies e pequena quantidade de indivíduos; 5. Ausência de trepadeiras ou, se presentes, com reduzida diversidade de espécies; 6. Serapilheira ausente ou em camada fina; 7. Sub-bosque ausente; e 8. Espécies vegetais indicadoras.

c

Estágio médio de regeneração; e 1. Fisionomia arbustivo-arbórea; 2. Predominância dos estratos arbustivo e arbóreo; 3. Arbustos com até 4 (quatro) metros e árvores com até 6 (seis) metros de altura, com DAP médio de até 10 (dez) centímetros; 4. Epifitismo presente com maior diversidade de espécies em relação ao estágio inicial; 5. Trepadeiras presentes e com maior riqueza de espécies que o observado no estágio inicial; 6. Presença de serapilheira em camada fina; 7. Sub-bosque em formação e pouco desenvolvido; e 8. Espécies vegetais indicadoras.

d

Estágio avançado de regeneração. 1. Fisionomia arbórea; 2. Predominância do estrato arbóreo; 3. Árvores geralmente com altura entre 6 (seis) e 10 (dez) metros, DAP médio raramente ultrapassando 10 (dez) centímetros, podendo ocorrer árvores emergentes atingindo até 20 (vinte) metros; 4. Presença expressiva de epífitas; 5. Ocorrência de trepadeiras com riqueza de espécies acentuada em relação aos estágios sucessionais anteriores; 6. Serapilheira mais desenvolvida, podendo ocorrer acúmulo em alguns locais, com grande quantidade de folhas em adiantado estado de decomposição; 7. Presença de estratificação com sub-bosque desenvolvido, com aspecto semelhante aos da formação primária; e 8. Espécies vegetais indicadoras.

IV

Transição Floresta de Restinga-Floresta Ombrófila Densa:

a

Estágio Primário; 1. Fisionomia arbórea predominante com dossel fechado; 2. Estratificação evidente com os estratos arbustivos e herbáceos igualmente bem desenvolvidos e diversificados; 3. Árvores com altura variando entre 12 (doze) e 18 (dezoito) metros, com árvores emergentes podendo ultrapassar 20 (vinte) metros, e com DAP médio variando de 5 (cino) a 30 (trinta) centímetros, alguns podendo ultrapassar 40 (quarenta) centímetros; 4. Presença de epífitas com grande riqueza de espécies; 5. Presença de trepadeiras com grande riqueza de espécies; 6. Presença de serapilheira e espessa camada de húmus; e 7. Espécies vegetais indicadoras.

b

Estágio inicial de regeneração; 1. Fisionomia herbáceo-arbustiva, podendo ocorrer tanto indivíduos arbóreos isolados quanto espécies ruderais; 2. Predominância dos estratos herbáceo e arbustivo; 3. Arbustos e arvoretas com até 5 (cinco) metros de altura, com DAP médio geralmente inferior a 8 centímetros; 4. Ausência de epífitas, ou ocorrência com baixa riqueza de espécies e pequena quantidade de indivíduos; 5. Ausência de trepadeiras; 6. Serapilheira ausente ou em camada fina; 7. Sub-bosque ausente; e 8. Espécies vegetais indicadoras.

c

Estágio médio de regeneração; e 1. Fisionomia arbustivo-arbórea; 2. Predominância dos estratos arbustivo e arbóreo; 3. Árvores com até 10 (dez) metros de altura, com DAP médio de até 15 (quinze) centímetros; 4. Epifitismo presente com maior diversidade de espécies em relação ao estágio inicial; 5. Presença de trepadeiras, predominantemente herbáceas; 6. Presença de serapilheira em camada fina; 7. Estratificação presente com sub-bosque em desenvolvimento; e 8. Espécies vegetais indicadoras.

d

Estágio avançado de regeneração. 1. Fisionomia arbórea; 2. Predominância do estrato arbóreo; 3. Árvores com até 13 (treze) metros de altura, com as emergentes ultrapassando 15 (quinze) metros, com DAP médio variando de 5 (cinco) a 20 (vinte) centímetros, com algumas plantas podendo ultrapassar 30 centímetros de diâmetro; 4. Presença expressiva de epífitas; 5. Ocorrência de trepadeiras com riqueza de espécies acentuada em relação aos estágios sucessionais anteriores; 6. Presença de serapilheira em camada espessa; 7. Presença de estratificação com sub-bosque desenvolvido, com aspecto semelhante ao da formação primária; e 8. Espécies vegetais indicadoras.

§ 1º

o As listas das espécies indicadoras mencionadas neste artigo serão estabelecidas em Resoluções do Conama para cada Estado da Federação, considerando-se as características específicas da sua vegetação de Restinga, mantendo-se, até as suas edições, a vigência das Resoluções no 7, de 23 de julho de 1996 e no 261, de 30 de junho de 1999.

§ 2º

o A dinâmica sucessional da vegetação na transição entre Restinga e outras tipologias vegetacionais serão estabelecidas em resoluções do Conama para cada Estado da Federação.

Art. 4º

o A ausência de uma ou mais espécies indicadoras, ou a ocorrência de espécies não citadas nas resoluções específicas referidas no artigo 3o, não descaracteriza o respectivo estágio sucessional da vegetação.

Parágrafo único

Serão consideradas a abundância e a predominância das espécies presentes nos estágios sucessionais para a sua caracterização.

Art. 5º

o Considerando o seu caráter pioneiro, a ocorrência de espécies invasoras, ruderais ou cultivadas em remanescentes de vegetação nativa não descaracteriza o caráter primário da vegetação de Restinga.

Art. 6º

o Não se caracteriza como remanescente de vegetação de Restinga a existência de espécies ruderais nativas ou exóticas, em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa, ressalvado o disposto no artigo 5o da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 7º

o As resoluções específicas para cada Estado deverão destacar, na citação das espécies indicadoras, aquelas identificadas como endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, constantes das listas oficiais da União Federal e dos respectivos Estados.

Art. 8º

o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS MINC Presidente do Conselho

Resolução CONAMA nº 417 de 23 de Novembro de 2009