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Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 417 de 23 de Novembro de 2009

Dispõe sobre parâmetros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de Restinga na Mata Atlântica e dá outras providências. - Data da legislação: 23/11/2009 - Publicação DOU nº 224, de 24/11/2009, pág. 72

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Art. 6º

o Não se caracteriza como remanescente de vegetação de Restinga a existência de espécies ruderais nativas ou exóticas, em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa, ressalvado o disposto no artigo 5o da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006.