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Resolução CONAMA nº 400 de 29 de Agosto de 2008

Institui a Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais, define sua finalidade, composição e competência. . - Data da legislação: 29/08/2008 - Publicação DOU nº 168, de 01/09/2008, pág. 144

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições previstas no art. 8o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentado pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, na forma do art. 9o deste diploma, e em razão do disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 168, de 10 de junho de 2005, e Considerando que o Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA é a última instância administrativa recursal das multas e outras penalidades ambientais impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme disposto no art. 8o, inciso III da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nos arts. 127 e seguintes do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências; Considerando a necessidade de estabelecer no CONAMA uma instância específica para a tramitação e análise dos recursos interpostos contra infrações ambientais impostas pelo IBAMA e pelo Instituto Chico Mendes, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Instituir a Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais, em caráter permanente, com a finalidade de propor ao Plenário decisão de última instância nos recursos interpostos contra infrações ambientais impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

Art. 2º

Compete à Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais o exame preliminar e a elaboração de proposta de decisão sobre os recursos administrativos a ser homologada pelo Plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, ouvido previamente o Comitê de Integração de Políticas Ambientais-CIPAM.

Art. 3º

A Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais será constituída por sete representantes, a seguir indicados:

I

um de cada segmento com representação no Plenário;

II

um do Ministério do Meio Ambiente; e

III

um do IBAMA.

§ 1º

Cada um dos cinco representantes dos segmentos que compõem o Plenário indicará um representante para integrar a Câmara, e os representantes do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente serão indicados pelos seus titulares.

§ 2º

O presidente da Câmara será indicado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e designado mediante Portaria, dentre um de seus membros, com reconhecida competência em direito e legislação ambiental.

Art. 4º

O mandato da primeira composição da Câmara findará na renovação da composição das Câmaras Técnicas para o biênio 2011/2013. Art. 5o Após sua instituição, a Câmara deverá propor ao CIPAM, em até trinta dias, o estabelecimento de regras versando sobre seu funcionamento, visando alteração do Regimento Interno do CONAMA. Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

o Ficam revogadas as Resoluções nos 24, de 12 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 1997, Seção 1, página 457 e 338, de 25 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2003, Seção 1, página 60.


CARLOS MINC - Presidente do Conselho