Resolução CONAMA nº 391 de 25 de Junho de 2007
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado da Paraíba - Data da legislação: 25/06/2007 - Publicação DOU nº 121, de 26/06/2007, pág. 41
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo n 02000.004030/2005-33, e Considerando a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no art. 4 da Lei n 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e na Resolução CONAMA n 10, de 1 de outubro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos para a concessão de autorizações para supressão da vegetação na área de ocorrência da Mata Atlântica no estado da Paraíba, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Vegetação primária: aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies botânicas ocorrentes;
Vegetação secundária ou em regeneração: aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.
Os estágios de regeneração da vegetação secundária das formações florestais a que se referem os arts. 2 e 4 da Lei n 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passam a ser assim definidos:
fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo, altura máxima de 5 (cinco) metros, podendo ocorrer árvores adultas remanescentes;
espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude; com Diâmetro à Altura do Peito - DAP médio inferior a 8 (oito) centímetros, podendo ocorrer árvores isoladas remanescentes, com DAP médio superior ao citado;
epífitas, se existentes, são representadas principalmente por líquens, briófitas, pteridófitas e bromeliáceas, com baixa diversidade;
diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;
composição florística representada pelas seguintes espécies indicadoras: Cecropia spp. (embaúba); Stryphnodendron pulcherrimum (favinha, caubi); Byrsonima sericea (murici); Schefflera morototoni (sambaqui); Cupania revoluta (cabatã-de-rego); Xylopia frutescens (imbira-vermelha); Guazuma ulmifolia (mutamba); Trema micrantha (periquiteira); Tapirira guianensis (cupiúba); Mimosa bimucronata (espinheiro); Scleria bracteata (tiririca); Heliconia angusta (paquevira); Cnidoscolus urens (urtiga-branca). 211 211 Biomas
fisionomia arbórea e/ou arbustiva predominando sobre a herbácea, podendo constituir estratos diferenciados com altura de 5 (cinco) a 15 (quinze) metros;
distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada com DAP médio de 8 (oito) a 15 (quinze) centímetros;
tendência de aparecimento de epífitas vasculares com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial;
composição florística representada pelas seguintes espécies indicadoras: Bowdichia virgilioides (sucupira); Sclerolobium densiflorum (ingá-porco); Tapirira guianensis (cupiúba); Sloanea obtusifolia (mamajuda); Caraipa densifolia (camaçari); Eschweilera luschnathii (embiriba); Inga spp. (ingá); Schefflera morototoni (sambaqui); Protium heptaphyllum (amescla); Heliconia angusta (paquevira); Lasiacis divaricata (taquari); Costus arabicus (banana-de-macaco); Guapira spp. (joão-mole); Apuleia leiocarpa (jitaí); Byrsonima sericea (murici); Pera glabrata (louro-canela); Manilkara salzmannii (maçaranduba); Pogonophora schomburkiana (cocão); Couepia spp. (goiti), Hymenaea spp. (jatobá).
fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes com altura total superior a 15 (quinze) metros;
composição florística representada pelas seguintes espécies indicadoras: Parkia pendula (visgueiro); Virola gardneri (urucuba); Ficus spp. (gameleira); Sloanea obtusifolia (mamajuda); Bowdichia virgilioides (sucupira); Caraipa densifolia (camaçari); Manilkara salzmannii (maçaranduba); Simarouba amara (praíba); Schefflera morototoni (sambaqui); Tabebuia sp. (pau-d’arco-amarelo); Ocotea spp. (louro); Plathymenia foliolosa (amarelo, vinhático); Licania kunthiana (oiti-da-mata); Sclerolobium densiflorum (ingá-porco); Protium heptaphyllum (amescla); Pterocarpus rohrii (pau-sangue); Aspidosperma sp. (gararoba); Dipterys alata (cumaru-da-mata); Eriotheca gracilipes (munguba); Hymenaea spp. (jatobá); Pera glabrata (louro-canela); Tapirira guianensis (cupiuba).
A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação definidos no art. 2 desta Resolução, não é aplicável a manguezais, restingas e ecótonos.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARINA SILVA – Presidente do Conselho