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Resolução CONAMA nº 378 de 19 de Outubro de 2006

Define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, § 1o, art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências . - Data da legislação: 19/10/2006 - Publicação DOU nº 202, de 20/10/2006, pág. 175

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Para fins do disposto no inciso III, §1 , art. 19 da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pelo art. 83 da Lei n 11.284, de 2 de março de 2006, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA a aprovação dos seguintes empreendimentos:

I

exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de espécies enquadradas no Anexo II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, promulgada pelo Decreto n 76.623, de 17 de novembro de 1975, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo n 54, de 24 de junho de 1975;

II

exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais que abranjam dois ou mais Estados;

III

supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que:

a

dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal;

b

mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais regiões do país;

IV

supressão de florestas e formações sucessoras em obras ou atividades potencialmente poluidoras licenciadas pelo IBAMA;

V

manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares.

Parágrafo único

A exploração de florestas e formações sucessoras deverá respeitar as regras e limites dispostos em normas específicas para o bioma.

Art. 2º

Os entes federados poderão celebrar instrumentos de cooperação para exercerem as competências previstas no art. 19 da Lei n 4.771, de 1965, com redação dada pelo art. 83 da Lei n 11.284, de 2006.

Art. 3º

A autorização para manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em zona de amortecimento de unidade de conservação e nas Áreas de Proteção Ambiental-APAs somente poderá ser concedida pelo órgão competente mediante prévia manifestação do órgão responsável por sua administração. Parágrafo único. O órgão ambiental responsável pela administração da unidade de conservação deverá manifestar-se no prazo máximo de trinta dias a partir da solicitação do órgão responsável pela autorização. ( Revogado pela Resolução 428/2010 )

Art. 4º

A autorização para exploração de florestas e formações sucessoras que envolva manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais numa faixa de dez quilômetros no entorno de terra indígena demarcada deverá ser precedida de informação georreferenciada à Fundação Nacional do Índio-FUNAI, exceto no caso da pequena propriedade rural ou posse rural familiar, definidas no art. 1 , § 2 , inciso I da Lei n 4.771, de 1965.

Art. 5º

Aplicam-se a esta Resolução, no que couber, as disposições da Resolução CONAMA n 237, de 19 de dezembro de 1997.

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARINA SILVA Presidente do Conselho

Resolução CONAMA nº 378 de 19 de Outubro de 2006