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Artigo 1º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 378 de 19 de Outubro de 2006

Define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, § 1o, art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências . - Data da legislação: 19/10/2006 - Publicação DOU nº 202, de 20/10/2006, pág. 175

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Art. 1º

Para fins do disposto no inciso III, §1 , art. 19 da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pelo art. 83 da Lei n 11.284, de 2 de março de 2006, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA a aprovação dos seguintes empreendimentos:

I

exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de espécies enquadradas no Anexo II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, promulgada pelo Decreto n 76.623, de 17 de novembro de 1975, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo n 54, de 24 de junho de 1975;

II

exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais que abranjam dois ou mais Estados;

III

supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que:

a

dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal;

b

mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais regiões do país;

IV

supressão de florestas e formações sucessoras em obras ou atividades potencialmente poluidoras licenciadas pelo IBAMA;

V

manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares.

Parágrafo único

A exploração de florestas e formações sucessoras deverá respeitar as regras e limites dispostos em normas específicas para o bioma.