Artigo 1º, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 378 de 19 de Outubro de 2006
Define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, § 1o, art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências . - Data da legislação: 19/10/2006 - Publicação DOU nº 202, de 20/10/2006, pág. 175
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fins do disposto no inciso III, §1 , art. 19 da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pelo art. 83 da Lei n 11.284, de 2 de março de 2006, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA a aprovação dos seguintes empreendimentos:
I
exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de espécies enquadradas no Anexo II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, promulgada pelo Decreto n 76.623, de 17 de novembro de 1975, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo n 54, de 24 de junho de 1975;
II
exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais que abranjam dois ou mais Estados;
III
supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que:
a
dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal;
b
mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais regiões do país;
IV
supressão de florestas e formações sucessoras em obras ou atividades potencialmente poluidoras licenciadas pelo IBAMA;
V
manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares.
Parágrafo único
A exploração de florestas e formações sucessoras deverá respeitar as regras e limites dispostos em normas específicas para o bioma.