Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 378 de 19 de Outubro de 2006
Define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, § 1o, art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências . - Data da legislação: 19/10/2006 - Publicação DOU nº 202, de 20/10/2006, pág. 175
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A autorização para exploração de florestas e formações sucessoras que envolva manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais numa faixa de dez quilômetros no entorno de terra indígena demarcada deverá ser precedida de informação georreferenciada à Fundação Nacional do Índio-FUNAI, exceto no caso da pequena propriedade rural ou posse rural familiar, definidas no art. 1 , § 2 , inciso I da Lei n 4.771, de 1965.