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Resolução CONAMA nº 373 de 09 de Maio de 2006

Define critérios de seleção de áreas para recebimento do Óleo Diesel com o Menor Teor de Enxofre-DMTE, e dá outras providências. - Data da legislação: 09/05/2006 - Publicação DOU nº 088, de 10/05/2006, pág. 102

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria n 499, de 19 de dezembro de 2002 , Considerando o impacto na saúde e no meio ambiente dos compostos de enxofre contidos nas emissões de veículos automotores e a maior exposição das populações de áreas urbanas a riscos de doenças respiratórias decorrentes dos níveis de concentração de material particulado oriundo da utilização do óleo Diesel; Considerando a infl uência do teor de enxofre do óleo diesel nas emissões veiculares, particularmente nas emissões de material particulado; Considerando a Resolução n 315, de 29 de outubro de 2002 do CONAMA, que dispõe sobre as novas etapas do Programa de Controle de Emissões Veiculares-PROCONVE; e Considerando a necessidade de serem atendidos os padrões de qualidade do ar e demais requisitos estabelecidos na Resolução CONAMA n 3, de 28 de junho de 1990, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Estabelecer critérios para seleção de municípios e microrregiões para fi ns de recebimento do Óleo Diesel com o Menor Teor de Enxofre-DMTE, com o objetivo de reduzir as emissões de veículos automotores.

Art. 2º

Ficam estabelecidas as seguintes defi nições para efeito desta Resolução:

I

densidade de frota: frota de ônibus, microônibus e vans do município, conforme informação do Departamento Nacional de Trânsito-DENATRAN, ou órgão competente local, dividida pela área do município;

II

índices locais de qualidade do ar-IQA: índices utilizados para classifi car municípios quanto às médias anuais de concentrações de partículas inaláveis - MP10 e/ou fumaça - FMC, calculados conforme critério estabelecido no Anexo desta Resolução;

III

local representativo de concentrações de poluentes da área urbana: local de po- sicionamento da estação de monitoramento da qualidade do ar situado a uma distância mínima de 20 m de indústrias ou outras fontes fi xas, e de vias com volume de tráfego superior a 20.000 veículos por dia, incluindo veículos leves e pesados;

IV

microrregião: divisão regional geográfi ca formada por um conjunto de municípios, conforme classifi cação do Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística-IBGE; e

V

Óleo Diesel com o Menor Teor de Enxofre-DMTE: combustível de uso automotivo com o menor teor de enxofre entre os especifi cados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP.

Art. 3º

Todo o município no qual sejam observadas violações de padrões de qualidade do ar, nos últimos três anos, relativos ao material particulado-MP, expresso em termos de partículas inaláveis - MP10 e/ou fumaça - FMC, conforme a Resolução CONAMA n 3, de 28 de junho de 1990, deverá, juntamente com a microrregião à qual pertence, receber o DMTE. 437

Art. 4º

Atendidos os municípios e respectivas microrregiões de que trata o artigo an- terior, e havendo DMTE disponível, receberão em ordem de prioridade o DMTE:

I

os municípios que apresentarem os piores índices locais de qualidade do ar, ainda que não violem os padrões de qualidade do ar, conforme os critérios estabelecidos no Anexo desta Resolução;

II

os municípios que não dispõem de monitoramento e de dados de qualidade do ar considerados válidos, selecionados segundo critério de maior densidade de frota.

Parágrafo único

Para fi ns deste artigo, serão considerados os municípios com popu- lação superior a 200 mil habitantes.

Art. 5º

O Ministério do Meio Ambiente, com base nos dados de monitoramento envia- dos pelos órgãos ambientais competentes e nos critérios estabelecidos nesta Resolução, atualizará anualmente a lista dos municípios e microrregiões, conforme estabelecido no art. 3 , desta Resolução, bem como recomendará, na forma do art. 4 , aqueles que poderão receber o DMTE, encaminhando-a à ANP.

§ 1º

Os dados de monitoramento deverão ser aqueles existentes nos últimos três anos precedentes à avaliação.

§ 2º

O monitoramento da qualidade do ar deverá ser efetuado em local representativo de concentrações de poluentes da área urbana.

Art. 6º

No caso da emancipação de municípios, o novo município continuará a receber o DMTE.

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e será revista até 1 de julho de 2009.


BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO - Presidente do Conselho, Interino ANEXO CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE LOCAL DE QUALIDADE DO AR Para fi ns da comparação entre os níveis de comprometimento da qualidade do ar em diferentes municípios, as médias anuais das concentrações de partículas inaláveis - MP10 e/ou fumaça - FMC correspondentes aos locais onde é realizado o monitoramento, de- vem ser transformadas em índices locais de qualidade do ar - IQA, mediante o seguinte critério: 1. Selecionar a Maior Média Anual-MMA dos últimos três anos de monitoramento para MP10 (MMA ) e FMC (MMA ); 2. Calcular o índice de qualidade do ar para MP10 - (IQA ), obtido da relação: IQA = [MMA / PQA ] x 100, onde PQA é o padrão nacional anual se- cundário de qualidade do ar para partículas inaláveis, conforme Resolução CONAMA n 3, de 1990. 3. Calcular o índice de qualidade do ar para FMC - (IQA ), obtido da relação: IQA = [MMA / PQA ] x 100, onde PQA é o padrão nacional anual secun- dário de qualidade do ar para fumaça, conforme Resolução CONAMA n 3, de 1990. 4. O índice local de qualidade do ar - IQA será o maior valor entre os obtidos nos itens 2 e 3 acima.

Resolução CONAMA nº 373 de 09 de Maio de 2006