Resolução CONAMA nº 314 de 29 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o registro de produtos destinados à remediação e dá outras providências - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, pág. 090
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências atribuídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994 ; eConsiderando que os acidentes com vazamentos de substâncias potencialmente poluidoras, incluindo petróleo e seus derivados, constituem uma das principais fontes de poluição do meio ambiente e que o uso de remediadores é uma opção viável nas ações específicas de recuperação;Considerando os benefícios que podem advir da utilização adequada de remediadores na recuperação de ecossistemas contaminados, no tratamento de resíduos e efluentes, na desobstrução e limpeza de dutos e equipamentos;Considerando que, em função de suas peculiaridades ou de um uso inadequado, os remediadores podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Os remediadores deverão ser registrados junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis-IBAMA para fins de produção, importação, comercialização e utilização.
Estão dispensados do disposto no caput deste artigo, os remediadores destinados a pesquisa e experimentação, exigindo-se para essas atividades a anuência prévia do IBAMA.
remediador: produto, constituído ou não por microrganismos, destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados, tratamento de efluentes e resíduos, desobstrução e limpeza de dutos e equipamentos atuando como agente de processo físico, químico, biológico ou combinados entre si.
As disposições desta Resolução não se aplicam aos equipamentos e materiais destinados aos processos de combate e recuperação essencialmente mecânicos ou térmicos, a não ser que os mesmos estejam consorciados com os produtos supra mencionados;
Os agentes químicos, cujo registro seja regido por legislação própria, e os produtos ou agentes de processos biológicos que envolvam organismos geneticamente modificados, como tais definidos Portaria revogada pela Portaria MMA n 499, de 18 de dezembro de 2002 e regulamentados em legislação específica, também serão objeto de registro prévio junto ao IBAMA quando utilizados como remediadores.
Os remediadores para serem vendidos ou expostos à venda ficam obrigados a exibir rótulos, bulas ou folhetos informativos próprios, contendo instruções e restrições do uso do produto.
O uso de remediadores somente poderá ser realizado de acordo com as instruções contidas nos informativos citados no caput deste artigo.
Os procedimentos e exigências, que se façam necessários para a aplicação da presente Resolução, serão estabelecidos por meio de Instrução Normativa do IBAMA, no âmbito de sua competência, a ser editada no prazo de cento e vinte dias contados a partir da publicação desta Resolução.
Os produtores, importadores ou comercializadores de remediadores deverão dar ciência das suas atividades e produtos ao IBAMA, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação pertinente.
MÔNICA MARIA LIBÓRIO Secretaria-Executiva do Conselho