Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 314 de 29 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o registro de produtos destinados à remediação e dá outras providências - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, pág. 090
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I
remediador: produto, constituído ou não por microrganismos, destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados, tratamento de efluentes e resíduos, desobstrução e limpeza de dutos e equipamentos atuando como agente de processo físico, químico, biológico ou combinados entre si.
§ 1º
As disposições desta Resolução não se aplicam aos equipamentos e materiais destinados aos processos de combate e recuperação essencialmente mecânicos ou térmicos, a não ser que os mesmos estejam consorciados com os produtos supra mencionados;
§ 2º
Os agentes químicos, cujo registro seja regido por legislação própria, e os produtos ou agentes de processos biológicos que envolvam organismos geneticamente modificados, como tais definidos Portaria revogada pela Portaria MMA n 499, de 18 de dezembro de 2002 e regulamentados em legislação específica, também serão objeto de registro prévio junto ao IBAMA quando utilizados como remediadores.