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Artigo 2º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 314 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o registro de produtos destinados à remediação e dá outras providências - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, pág. 090

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Art. 2º

Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I

remediador: produto, constituído ou não por microrganismos, destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados, tratamento de efluentes e resíduos, desobstrução e limpeza de dutos e equipamentos atuando como agente de processo físico, químico, biológico ou combinados entre si.

§ 1º

As disposições desta Resolução não se aplicam aos equipamentos e materiais destinados aos processos de combate e recuperação essencialmente mecânicos ou térmicos, a não ser que os mesmos estejam consorciados com os produtos supra mencionados;

§ 2º

Os agentes químicos, cujo registro seja regido por legislação própria, e os produtos ou agentes de processos biológicos que envolvam organismos geneticamente modificados, como tais definidos Portaria revogada pela Portaria MMA n 499, de 18 de dezembro de 2002 e regulamentados em legislação específica, também serão objeto de registro prévio junto ao IBAMA quando utilizados como remediadores.