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Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 314 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o registro de produtos destinados à remediação e dá outras providências - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, pág. 090


Art. 5º

Os produtores, importadores ou comercializadores de remediadores deverão dar ciência das suas atividades e produtos ao IBAMA, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.