Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 314 de 29 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o registro de produtos destinados à remediação e dá outras providências - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, pág. 090
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os produtores, importadores ou comercializadores de remediadores deverão dar ciência das suas atividades e produtos ao IBAMA, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.