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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 314 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o registro de produtos destinados à remediação e dá outras providências - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, pág. 090


Art. 3º

Os remediadores para serem vendidos ou expostos à venda ficam obrigados a exibir rótulos, bulas ou folhetos informativos próprios, contendo instruções e restrições do uso do produto.

Parágrafo único

O uso de remediadores somente poderá ser realizado de acordo com as instruções contidas nos informativos citados no caput deste artigo.