Resolução CONAMA nº 273 de 29 de Novembro de 2000
Dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços . - Data da legislação: 29/11/2000 - Publicação DOU nº 005, de 08/01/2001, págs. 20-23
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto na Resolução CO- NAMA n 237, de 19 de dezembro de 1997 e em seu Regimento Interno, e Considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais; Considerando que os vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis podem causar contaminação de corpos d’água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar; Considerando os riscos de incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos, principalmente, pelo fato de que parte desses estabelecimentos localizam-se em áreas densamente povoadas; Considerando que a ocorrência de vazamentos vem aumentando significativamente nos últimos anos em função da manutenção inadequada ou insuficiente, da obsolescência do sistema e equipamentos e da falta de treinamento de pessoal; Considerando a ausência e/ou uso inadequado de sistemas confiáveis para a detecção de vazamento; Considerando a insuficiência e ineficácia de capacidade de resposta frente a essas ocor- rências e, em alguns casos, a dificuldade de implementar as ações necessárias, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
) · Alterada pela Resolução CONAMA n 319/02 (altera os artigos 3 e 9 ) Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispõe sobre a preven- ção e controle da poluição. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto na Resolução CO- NAMA n 237, de 19 de dezembro de 1997 e em seu Regimento Interno, e Considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais; Considerando que os vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis podem causar contaminação de corpos d’água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar; Considerando os riscos de incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos, principalmente, pelo fato de que parte desses estabelecimentos localizam-se em áreas densamente povoadas; Considerando que a ocorrência de vazamentos vem aumentando significativamente nos últimos anos em função da manutenção inadequada ou insuficiente, da obsolescência do sistema e equipamentos e da falta de treinamento de pessoal; Considerando a ausência e/ou uso inadequado de sistemas confiáveis para a detecção de vazamento; Considerando a insuficiência e ineficácia de capacidade de resposta frente a essas ocor- rências e, em alguns casos, a dificuldade de implementar as ações necessárias, resolve:
A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e pos- tos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados, segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e, por diretrizes estabe- lecidas nesta Resolução ou pelo órgão ambiental competente.
No caso de desativação, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.
Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos e sistemas, deverá ser comunicada ao órgão ambiental competente, com vistas à atualização, dessa informação, na licença ambiental.
Para efeito desta Resolução, ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até quinze m , inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.
Posto Revendedor-PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis 801 801 Licenciamento Ambiental automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.
Posto de Abastecimento-PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, pre- viamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.
Instalação de Sistema Retalhista-ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, des- tinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.
Posto Flutuante-PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazena- mento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.
Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformi- dade. ( nova redação dada pela Resolução n ° 319/02 )
Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se refere o caput deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua confor- midade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se refere o caput deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua confor- midade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. ( nova redação dada pela Resolução n ° 319/02 )
Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreen- dimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com as espe- cificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
As licenças Prévia e de Instalação poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente.
Os estabelecimentos definidos no art. 2 que estiverem em operação na data de pu- blicação desta Resolução, ficam também obrigados à obtenção da licença de operação.
O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos es- tabelecimentos contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos:
projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de arma- zenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e 802 802 sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente;
declaração da prefeitura municipal ou do governo do Distrito Federal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor ou similar.
croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em rela- ção ao corpo receptor e cursos d’água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais;
no caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d’água;
caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subter- râneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 m, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d’água superficiais e subterrâneos;
caracterização geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o potencial de corrosão;
classificação da área do entorno dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível-SASC e enquadramento deste sistema, conforme NBR-13.786;
detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes dos tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos;
previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à Resolução CONAMA n 9, de 1993 , que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado.
plano de resposta a incidentes contendo: 1. comunicado de ocorrência; 2. ações imediatas previstas; e 3. articulação institucional com os órgãos competentes;
certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qua- lidade Industrial-INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestando a conformidade quanto a fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas pre- vistos no art. 4 desta Resolução;
para instalações em operação definidas no art. 2 desta Resolução, certificado expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, atestando a inexistência de vazamentos.
Os estabelecimentos definidos no art. 2 que estiverem em operação na data de publicação desta Resolução para a obtenção de Licença de Operação deverão apresentar os documentos referidos neste artigo, em seu inciso I, alíneas "a", "b" (que poderá ser substituída por Alvará de Funcionamento), "d", "g", "h, "i" e inciso II, e o resultado da in- vestigação de passivos ambientais, quando solicitado pelo órgão ambiental licenciador. 803 803 Licenciamento Ambiental § 2 Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução ficam proibidos de utilizarem tanques recuperados em instalações subterrâneas-SASCs. Art. 6 Caberá ao órgão ambiental competente definir a agenda para o licenciamento ambiental dos empreendimentos identificados no art. 1 em operação na data de publi- cação desta Resolução. § 1 Todos os empreendimentos deverão, no prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta Resolução, cadastrar-se junto ao órgão ambiental competente. As infor- mações mínimas para o cadastramento são aquelas contidas no anexo I desta Resolução. ( prazo prorrogado por mais 90 dias pela Resolução n ° 276/01 ) § 2 Vencido o prazo de cadastramento, os órgãos competentes terão prazo de seis meses para elaborar suas agendas e critérios de licenciamento ambiental, resultante da atribuição de prioridades com base nas informações cadastrais. Art. 7 Caberá ao órgão ambiental licenciador, exercer as atividades de fiscalização dos empreendimentos de acordo com sua competência estabelecida na legislação em vigor. Art. 8 Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a uni- dade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador. § 1 A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao órgão ambiental competente após a constatação e/ou conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas. § 2 Os responsáveis pelo estabelecimento, e pelos equipamentos e sistemas, indepen- dentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente. § 3 Os proprietários dos estabelecimentos e dos equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento, de seus respectivos funcionários, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco. § 4 Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos após sua desgaseificação e limpeza e dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente. Comprovada a impossibilidade técnica de sua remoção, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados. § 5 Responderão pela reparação dos danos oriundos de acidentes ou vazamentos de combustíveis, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento e/ou equipamentos e sistemas, desde a época da ocorrência. Art. 9 Os Certificados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certifi- cação, referidos no art. 3 desta Resolução, terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1° de janeiro de 2003. Art. 9 Os Certificados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, referidos no art. 3 , terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1° de janeiro de 2004 para postos revendedores e 1° de julho de 2004 para os demais estabele- cimentos. ( nova redação dada pela Resolução n ° 319/02 ) Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2002, o órgão ambiental competente, responsá- vel pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição aos certificados mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabricação, montagem e instalação dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em conformidade 804 804 com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2003 para postos revendedores e até 30 de ju- nho de 2004 para os demais estabelecimentos, o órgão ambiental competente, responsável pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição aos certificados mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabricação, montagem e instalação dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em conformidade com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por regulamentos técnicos do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, ou por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente. ( nova redação dada pela Resolução n ° 319/02 ) Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente deverá formalizar, em até sessenta dias, con- tados a partir da publicação desta Resolução, junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial-INMETRO, a lista de equipamentos, sistemas e serviços que deverão ser objeto de certificação, no âmbito do Sistema Brasileiro de Cer- tificação. Art. 11. A cada ano, no segundo trimestre, a partir de 2003, o Ministério do Meio Ambiente deverá fornecer ao CONAMA informações sobre a evolução de execuções das medidas previstas nesta Resolução, por Estado, acompanhadas das análises pertinentes. Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis n 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho ANEXO I 1. Identificação do responsável pelo empreendimento: 2. Identificação do empreendimento: 805 805 Licenciamento Ambiental 3. Dados da distribuidora(s)/fornecedora(s) 4. Proprietário dos equipamentos e sistemas: Observação: caso haja proprietários diferentes para os equipamentos e sistemas, in- formar aqui conforme o exemplo: "os tanques n 3 e 4 pertencem à distribuidora XY, os tanques 1, 2 e 3 pertencem ao posto". 5. Relação/situação dos tanques (1) Tipo de Combustível: é um código, ver tabela anexa. Caso o tanque tenha três compartimentos, adapte a simbologia, por exemplo: gasolina, álcool e gasolina, use o símbolo GAG. (2) Tipo de Tanque: é um código, ver tabela anexa. (3) e (4) Caso tenha sido realizado teste de estanqueidade ou se houve vazamento informar a época no formato "mês/ano", por exemplo: 08/97. 6. Relação/situação das linhas/bombas 7. Volume de combustível movimentado/mês: (fazer média dos últimos seis meses) 806 806 8. Questionamentos: (Sempre que necessário preencha em folha anexa não esquecendo de assiná-la ao final) a) Já foram substituídos tanques? Se a resposta for sim, informar: motivo quantidade e data: b) Existem poços de monitoramento das águas subterrâneas? Se positivo, informar data da última coleta, resultado da análise: c) Existe dispositivo de recuperação dos gases do(s) tanque(s)? Se afirmativo, descrever qual: d) Quais os métodos de detecção de vazamentos em tanques adotados pelo posto? e) Existe proteção catódica para o sistema de armazenamento de combustível? f) Caso exista proteção catódica, qual a freqüência e última data de manutenção do sistema anti-corrosão? 9. Área do empreendimento : Observação: incluir todas as áreas de administração e serviços vinculados ao proprie- tário ou locador do empreendimento, comércio varejista de combustíveis. 10. Atividades desenvolvidas (assinale todas que forem responsabilidade do proprie- tário ou locador do comércio varejista de combustíveis): 10.1. LAVAGEM DE VEÍCULOS ( ) SIM ( ) NÃO Caso Afirmativo informar média de lavagem veículos/dia ________________ 10.2. TROCA DE ÓLEO ( ) SIM ( ) NÃO Caso Afirmativo informar: a) possui caixa separadora água/óleo ( ) SIM ( ) NÃO b) destino final do óleo coletado ____________________________________ 10.3. BORRACHARIA ( ) SIM ( ) NÃO 10.4. Existem instalações para o abastecimento de gás natural veicular ( ) SIM ( ) NÃO *Caso afirmativo descrever os equipamentos/sistemas em folha anexa. 10.5 Há venda ou estoque de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) ( ) SIM ( ) NÃO 10.6 OUTROS (lanchonete, loja de conveniência, restaurante,bar, etc.) ( ) SIM ( ) NÃO Especificar: 11. Localização da atividade conforme a legislação municipal 11.1 ZONA URBANA: ( ) SIM ( ) NÃO Caso afirmativo é Residencial ( ) Comercial ( ) 11.2 ZONA RURAL: ( ) SIM ( ) NÃO 11.3 ZONA FLUVIAL/LACUSTRE: ( ) SIM ( ) NÃO 11.4 ZONA MARÍTIMA: ( ) SIM ( ) NÃO 11.5.OUTRA: ( ) SIM ( ) NÃO Caso afirmativo no item 11.5 citar qual. 807 807 Licenciamento Ambiental 12. Assinale conforme o ambiente em torno do empreendimento num raio de 100m 13. Fontes de água utilizadas para abastecimento 14. Lançamento de efluentes domésticos / sanitários (assinale) 15. Resíduos sólidos Indicar o destino dos seguintes resíduos sólidos (não deixe campo em branco, informe "atividade inexistente" quando for o caso) 808 808 16. Equipamentos e sistemas de controle: 17. Pisos 18. Local, data, nome, cargo e assinatura Assinatura: (Rubricar cada folha) Tabela – Tipo de Tanque 809 809 Licenciamento Ambiental ANEXO II Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8 de janeiro de 2001.
800 800 RESOLUÇÃO CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 Publicada no DOU n 5, de 8 de janeiro de 2001, Seção 1, páginas 20-23 Correlações: · Alterada pela Resolução CONAMA n 276/01 (altera o art. 6 § 1 ) · Alterada pela Resolução CONAMA n 319/02 (altera os artigos 3 e 9 ) Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispõe sobre a preven- ção e controle da poluição. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto na Resolução CO- NAMA n 237, de 19 de dezembro de 1997 e em seu Regimento Interno, e Considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais; Considerando que os vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis podem causar contaminação de corpos d’água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar; Considerando os riscos de incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos, principalmente, pelo fato de que parte desses estabelecimentos localizam-se em áreas densamente povoadas; Considerando que a ocorrência de vazamentos vem aumentando significativamente nos últimos anos em função da manutenção inadequada ou insuficiente, da obsolescência do sistema e equipamentos e da falta de treinamento de pessoal; Considerando a ausência e/ou uso inadequado de sistemas confiáveis para a detecção de vazamento; Considerando a insuficiência e ineficácia de capacidade de resposta frente a essas ocor- rências e, em alguns casos, a dificuldade de implementar as ações necessárias, resolve: Art. 1 A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e pos- tos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1 Todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados, segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e, por diretrizes estabe- lecidas nesta Resolução ou pelo órgão ambiental competente. § 2 No caso de desativação, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental competente. § 3 Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos e sistemas, deverá ser comunicada ao órgão ambiental competente, com vistas à atualização, dessa informação, na licença ambiental. § 4 Para efeito desta Resolução, ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até quinze m , inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas. Art. 2 Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Posto Revendedor-PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis 801 801 Licenciamento Ambiental automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores. II - Posto de Abastecimento-PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, pre- viamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados. III - Instalação de Sistema Retalhista-ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, des- tinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista. IV - Posto Flutuante-PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazena- mento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado. Art. 3 Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação. Art. 3 Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformi- dade. ( nova redação dada pela Resolução n ° 319/02 ) Parágrafo único. Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se refere o caput deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua confor- midade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação. Parágrafo único. Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se refere o caput deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua confor- midade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. ( nova redação dada pela Resolução n ° 319/02 ) Art. 4 O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais: I - Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreen- dimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com as espe- cificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. § 1 As licenças Prévia e de Instalação poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente. § 2 Os estabelecimentos definidos no art. 2 que estiverem em operação na data de pu- blicação desta Resolução, ficam também obrigados à obtenção da licença de operação. Art. 5 O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos es- tabelecimentos contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos: I - Para emissão das Licenças Prévia e de Instalação: a) projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de arma- zenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e 802 802 sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente; b) declaração da prefeitura municipal ou do governo do Distrito Federal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor ou similar. c) croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em rela- ção ao corpo receptor e cursos d’água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais; d) no caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d’água; e) caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subter- râneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 m, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d’água superficiais e subterrâneos; f) caracterização geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o potencial de corrosão; g) classificação da área do entorno dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível-SASC e enquadramento deste sistema, conforme NBR-13.786; h) detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes dos tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos; i) previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à Resolução CONAMA n 9, de 1993 , que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado. II - Para a emissão de Licença de Operação: a) plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais; b) plano de resposta a incidentes contendo: 1. comunicado de ocorrência; 2. ações imediatas previstas; e 3. articulação institucional com os órgãos competentes; c) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros; d) programa de treinamento de pessoal em: 1. operação; 2. manutenção; e 3. resposta a incidentes; e) registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo-ANP; f) certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qua- lidade Industrial-INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestando a conformidade quanto a fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas pre- vistos no art. 4 desta Resolução; g) para instalações em operação definidas no art. 2 desta Resolução, certificado expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, atestando a inexistência de vazamentos. § 1 Os estabelecimentos definidos no art. 2 que estiverem em operação na data de publicação desta Resolução para a obtenção de Licença de Operação deverão apresentar os documentos referidos neste artigo, em seu inciso I, alíneas “a”, “b” (que poderá ser substituída por Alvará de Funcionamento), “d”, “g”, “h, “i” e inciso II, e o resultado da in- vestigação de passivos ambientais, quando solicitado pelo órgão ambiental licenciador. 803 803 Licenciamento Ambiental § 2 Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução ficam proibidos de utilizarem tanques recuperados em instalações subterrâneas-SASCs. Art. 6 Caberá ao órgão ambiental competente definir a agenda para o licenciamento ambiental dos empreendimentos identificados no art. 1 em operação na data de publi- cação desta Resolução. § 1 Todos os empreendimentos deverão, no prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta Resolução, cadastrar-se junto ao órgão ambiental competente. As infor- mações mínimas para o cadastramento são aquelas contidas no anexo I desta Resolução. ( prazo prorrogado por mais 90 dias pela Resolução n ° 276/01 ) § 2 Vencido o prazo de cadastramento, os órgãos competentes terão prazo de seis meses para elaborar suas agendas e critérios de licenciamento ambiental, resultante da atribuição de prioridades com base nas informações cadastrais. Art. 7 Caberá ao órgão ambiental licenciador, exercer as atividades de fiscalização dos empreendimentos de acordo com sua competência estabelecida na legislação em vigor. Art. 8 Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a uni- dade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador. § 1 A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao órgão ambiental competente após a constatação e/ou conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas. § 2 Os responsáveis pelo estabelecimento, e pelos equipamentos e sistemas, indepen- dentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente. § 3 Os proprietários dos estabelecimentos e dos equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento, de seus respectivos funcionários, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco. § 4 Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos após sua desgaseificação e limpeza e dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente. Comprovada a impossibilidade técnica de sua remoção, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados. § 5 Responderão pela reparação dos danos oriundos de acidentes ou vazamentos de combustíveis, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento e/ou equipamentos e sistemas, desde a época da ocorrência. Art. 9 Os Certificados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certifi- cação, referidos no art. 3 desta Resolução, terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1° de janeiro de 2003. Art. 9 Os Certificados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, referidos no art. 3 , terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1° de janeiro de 2004 para postos revendedores e 1° de julho de 2004 para os demais estabele- cimentos. ( nova redação dada pela Resolução n ° 319/02 ) Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2002, o órgão ambiental competente, responsá- vel pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição aos certificados mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabricação, montagem e instalação dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em conformidade 804 804 com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2003 para postos revendedores e até 30 de ju- nho de 2004 para os demais estabelecimentos, o órgão ambiental competente, responsável pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição aos certificados mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabricação, montagem e instalação dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em conformidade com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por regulamentos técnicos do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, ou por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente. ( nova redação dada pela Resolução n ° 319/02 ) Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente deverá formalizar, em até sessenta dias, con- tados a partir da publicação desta Resolução, junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial-INMETRO, a lista de equipamentos, sistemas e serviços que deverão ser objeto de certificação, no âmbito do Sistema Brasileiro de Cer- tificação. Art. 11. A cada ano, no segundo trimestre, a partir de 2003, o Ministério do Meio Ambiente deverá fornecer ao CONAMA informações sobre a evolução de execuções das medidas previstas nesta Resolução, por Estado, acompanhadas das análises pertinentes. Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis n 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho ANEXO I 1. Identificação do responsável pelo empreendimento: 2. Identificação do empreendimento: 805 805 Licenciamento Ambiental 3. Dados da distribuidora(s)/fornecedora(s) 4. Proprietário dos equipamentos e sistemas: Observação: caso haja proprietários diferentes para os equipamentos e sistemas, in- formar aqui conforme o exemplo: “os tanques n 3 e 4 pertencem à distribuidora XY, os tanques 1, 2 e 3 pertencem ao posto”. 5. Relação/situação dos tanques (1) Tipo de Combustível: é um código, ver tabela anexa. Caso o tanque tenha três compartimentos, adapte a simbologia, por exemplo: gasolina, álcool e gasolina, use o símbolo GAG. (2) Tipo de Tanque: é um código, ver tabela anexa. (3) e (4) Caso tenha sido realizado teste de estanqueidade ou se houve vazamento informar a época no formato “mês/ano”, por exemplo: 08/97. 6. Relação/situação das linhas/bombas 7. Volume de combustível movimentado/mês: (fazer média dos últimos seis meses) 806 806 8. Questionamentos: (Sempre que necessário preencha em folha anexa não esquecendo de assiná-la ao final) a) Já foram substituídos tanques? Se a resposta for sim, informar: motivo quantidade e data: b) Existem poços de monitoramento das águas subterrâneas? Se positivo, informar data da última coleta, resultado da análise: c) Existe dispositivo de recuperação dos gases do(s) tanque(s)? Se afirmativo, descrever qual: d) Quais os métodos de detecção de vazamentos em tanques adotados pelo posto? e) Existe proteção catódica para o sistema de armazenamento de combustível? f) Caso exista proteção catódica, qual a freqüência e última data de manutenção do sistema anti-corrosão? 9. Área do empreendimento : Observação: incluir todas as áreas de administração e serviços vinculados ao proprie- tário ou locador do empreendimento, comércio varejista de combustíveis. 10. Atividades desenvolvidas (assinale todas que forem responsabilidade do proprie- tário ou locador do comércio varejista de combustíveis): 10.1. LAVAGEM DE VEÍCULOS ( ) SIM ( ) NÃO Caso Afirmativo informar média de lavagem veículos/dia ________________ 10.2. TROCA DE ÓLEO ( ) SIM ( ) NÃO Caso Afirmativo informar: a) possui caixa separadora água/óleo ( ) SIM ( ) NÃO b) destino final do óleo coletado ____________________________________ 10.3. BORRACHARIA ( ) SIM ( ) NÃO 10.4. Existem instalações para o abastecimento de gás natural veicular ( ) SIM ( ) NÃO *Caso afirmativo descrever os equipamentos/sistemas em folha anexa. 10.5 Há venda ou estoque de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) ( ) SIM ( ) NÃO 10.6 OUTROS (lanchonete, loja de conveniência, restaurante,bar, etc.) ( ) SIM ( ) NÃO Especificar: 11. Localização da atividade conforme a legislação municipal 11.1 ZONA URBANA: ( ) SIM ( ) NÃO Caso afirmativo é Residencial ( ) Comercial ( ) 11.2 ZONA RURAL: ( ) SIM ( ) NÃO 11.3 ZONA FLUVIAL/LACUSTRE: ( ) SIM ( ) NÃO 11.4 ZONA MARÍTIMA: ( ) SIM ( ) NÃO 11.5.OUTRA: ( ) SIM ( ) NÃO Caso afirmativo no item 11.5 citar qual. 807 807 Licenciamento Ambiental 12. Assinale conforme o ambiente em torno do empreendimento num raio de 100m 13. Fontes de água utilizadas para abastecimento 14. Lançamento de efluentes domésticos / sanitários (assinale) 15. Resíduos sólidos Indicar o destino dos seguintes resíduos sólidos (não deixe campo em branco, informe “atividade inexistente” quando for o caso) 808 808 16. Equipamentos e sistemas de controle: 17. Pisos 18. Local, data, nome, cargo e assinatura Assinatura: (Rubricar cada folha) Tabela – Tipo de Tanque 809 809 Licenciamento Ambiental ANEXO II