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Artigo 2º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de Novembro de 2000

Dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços . - Data da legislação: 29/11/2000 - Publicação DOU nº 005, de 08/01/2001, págs. 20-23

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Art. 2º

Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I

Posto Revendedor-PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis 801 801 Licenciamento Ambiental automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.

II

Posto de Abastecimento-PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, pre- viamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.

III

Instalação de Sistema Retalhista-ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, des- tinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.

IV

Posto Flutuante-PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazena- mento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.