Artigo 5º, Inciso I, Alínea g da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de Novembro de 2000
Dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços . - Data da legislação: 29/11/2000 - Publicação DOU nº 005, de 08/01/2001, págs. 20-23
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos es- tabelecimentos contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos:
I
Para emissão das Licenças Prévia e de Instalação:
a
projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de arma- zenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e 802 802 sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente;
b
declaração da prefeitura municipal ou do governo do Distrito Federal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor ou similar.
c
croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em rela- ção ao corpo receptor e cursos d’água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais;
d
no caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d’água;
e
caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subter- râneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 m, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d’água superficiais e subterrâneos;
f
caracterização geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o potencial de corrosão;
g
classificação da área do entorno dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível-SASC e enquadramento deste sistema, conforme NBR-13.786;
h
detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes dos tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos;
i
previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à Resolução CONAMA n 9, de 1993 , que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado.
II
Para a emissão de Licença de Operação:
a
plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais;
b
plano de resposta a incidentes contendo: 1. comunicado de ocorrência; 2. ações imediatas previstas; e 3. articulação institucional com os órgãos competentes;
c
atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
d
programa de treinamento de pessoal em: 1. operação; 2. manutenção; e 3. resposta a incidentes;
e
registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo-ANP;
f
certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qua- lidade Industrial-INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestando a conformidade quanto a fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas pre- vistos no art. 4 desta Resolução;
g
para instalações em operação definidas no art. 2 desta Resolução, certificado expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, atestando a inexistência de vazamentos.
§ 1º
Os estabelecimentos definidos no art. 2 que estiverem em operação na data de publicação desta Resolução para a obtenção de Licença de Operação deverão apresentar os documentos referidos neste artigo, em seu inciso I, alíneas "a", "b" (que poderá ser substituída por Alvará de Funcionamento), "d", "g", "h, "i" e inciso II, e o resultado da in- vestigação de passivos ambientais, quando solicitado pelo órgão ambiental licenciador. 803 803 Licenciamento Ambiental § 2 Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução ficam proibidos de utilizarem tanques recuperados em instalações subterrâneas-SASCs. Art. 6 Caberá ao órgão ambiental competente definir a agenda para o licenciamento ambiental dos empreendimentos identificados no art. 1 em operação na data de publi- cação desta Resolução. § 1 Todos os empreendimentos deverão, no prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta Resolução, cadastrar-se junto ao órgão ambiental competente. As infor- mações mínimas para o cadastramento são aquelas contidas no anexo I desta Resolução. ( prazo prorrogado por mais 90 dias pela Resolução n ° 276/01 ) § 2 Vencido o prazo de cadastramento, os órgãos competentes terão prazo de seis meses para elaborar suas agendas e critérios de licenciamento ambiental, resultante da atribuição de prioridades com base nas informações cadastrais. Art. 7 Caberá ao órgão ambiental licenciador, exercer as atividades de fiscalização dos empreendimentos de acordo com sua competência estabelecida na legislação em vigor. Art. 8 Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a uni- dade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador. § 1 A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao órgão ambiental competente após a constatação e/ou conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas. § 2 Os responsáveis pelo estabelecimento, e pelos equipamentos e sistemas, indepen- dentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente. § 3 Os proprietários dos estabelecimentos e dos equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento, de seus respectivos funcionários, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco. § 4 Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos após sua desgaseificação e limpeza e dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente. Comprovada a impossibilidade técnica de sua remoção, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados. § 5 Responderão pela reparação dos danos oriundos de acidentes ou vazamentos de combustíveis, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento e/ou equipamentos e sistemas, desde a época da ocorrência. Art. 9 Os Certificados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certifi- cação, referidos no art. 3 desta Resolução, terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1° de janeiro de 2003. Art. 9 Os Certificados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, referidos no art. 3 , terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1° de janeiro de 2004 para postos revendedores e 1° de julho de 2004 para os demais estabele- cimentos. ( nova redação dada pela Resolução n ° 319/02 ) Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2002, o órgão ambiental competente, responsá- vel pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição aos certificados mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabricação, montagem e instalação dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em conformidade 804 804 com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2003 para postos revendedores e até 30 de ju- nho de 2004 para os demais estabelecimentos, o órgão ambiental competente, responsável pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição aos certificados mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabricação, montagem e instalação dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em conformidade com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por regulamentos técnicos do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, ou por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente. ( nova redação dada pela Resolução n ° 319/02 ) Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente deverá formalizar, em até sessenta dias, con- tados a partir da publicação desta Resolução, junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial-INMETRO, a lista de equipamentos, sistemas e serviços que deverão ser objeto de certificação, no âmbito do Sistema Brasileiro de Cer- tificação. Art. 11. A cada ano, no segundo trimestre, a partir de 2003, o Ministério do Meio Ambiente deverá fornecer ao CONAMA informações sobre a evolução de execuções das medidas previstas nesta Resolução, por Estado, acompanhadas das análises pertinentes. Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis n 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho ANEXO I 1. Identificação do responsável pelo empreendimento: 2. Identificação do empreendimento: 805 805 Licenciamento Ambiental 3. Dados da distribuidora(s)/fornecedora(s) 4. Proprietário dos equipamentos e sistemas: Observação: caso haja proprietários diferentes para os equipamentos e sistemas, in- formar aqui conforme o exemplo: "os tanques n 3 e 4 pertencem à distribuidora XY, os tanques 1, 2 e 3 pertencem ao posto". 5. Relação/situação dos tanques (1) Tipo de Combustível: é um código, ver tabela anexa. Caso o tanque tenha três compartimentos, adapte a simbologia, por exemplo: gasolina, álcool e gasolina, use o símbolo GAG. (2) Tipo de Tanque: é um código, ver tabela anexa. (3) e (4) Caso tenha sido realizado teste de estanqueidade ou se houve vazamento informar a época no formato "mês/ano", por exemplo: 08/97. 6. Relação/situação das linhas/bombas 7. Volume de combustível movimentado/mês: (fazer média dos últimos seis meses) 806 806 8. Questionamentos: (Sempre que necessário preencha em folha anexa não esquecendo de assiná-la ao final) a) Já foram substituídos tanques? Se a resposta for sim, informar: motivo quantidade e data: b) Existem poços de monitoramento das águas subterrâneas? Se positivo, informar data da última coleta, resultado da análise: c) Existe dispositivo de recuperação dos gases do(s) tanque(s)? Se afirmativo, descrever qual: d) Quais os métodos de detecção de vazamentos em tanques adotados pelo posto? e) Existe proteção catódica para o sistema de armazenamento de combustível? f) Caso exista proteção catódica, qual a freqüência e última data de manutenção do sistema anti-corrosão? 9. Área do empreendimento : Observação: incluir todas as áreas de administração e serviços vinculados ao proprie- tário ou locador do empreendimento, comércio varejista de combustíveis. 10. Atividades desenvolvidas (assinale todas que forem responsabilidade do proprie- tário ou locador do comércio varejista de combustíveis): 10.1. LAVAGEM DE VEÍCULOS ( ) SIM ( ) NÃO Caso Afirmativo informar média de lavagem veículos/dia ________________ 10.2. TROCA DE ÓLEO ( ) SIM ( ) NÃO Caso Afirmativo informar: a) possui caixa separadora água/óleo ( ) SIM ( ) NÃO b) destino final do óleo coletado ____________________________________ 10.3. BORRACHARIA ( ) SIM ( ) NÃO 10.4. Existem instalações para o abastecimento de gás natural veicular ( ) SIM ( ) NÃO *Caso afirmativo descrever os equipamentos/sistemas em folha anexa. 10.5 Há venda ou estoque de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) ( ) SIM ( ) NÃO 10.6 OUTROS (lanchonete, loja de conveniência, restaurante,bar, etc.) ( ) SIM ( ) NÃO Especificar: 11. Localização da atividade conforme a legislação municipal 11.1 ZONA URBANA: ( ) SIM ( ) NÃO Caso afirmativo é Residencial ( ) Comercial ( ) 11.2 ZONA RURAL: ( ) SIM ( ) NÃO 11.3 ZONA FLUVIAL/LACUSTRE: ( ) SIM ( ) NÃO 11.4 ZONA MARÍTIMA: ( ) SIM ( ) NÃO 11.5.OUTRA: ( ) SIM ( ) NÃO Caso afirmativo no item 11.5 citar qual. 807 807 Licenciamento Ambiental 12. Assinale conforme o ambiente em torno do empreendimento num raio de 100m 13. Fontes de água utilizadas para abastecimento 14. Lançamento de efluentes domésticos / sanitários (assinale) 15. Resíduos sólidos Indicar o destino dos seguintes resíduos sólidos (não deixe campo em branco, informe "atividade inexistente" quando for o caso) 808 808 16. Equipamentos e sistemas de controle: 17. Pisos 18. Local, data, nome, cargo e assinatura Assinatura: (Rubricar cada folha) Tabela – Tipo de Tanque 809 809 Licenciamento Ambiental ANEXO II Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8 de janeiro de 2001.