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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de Novembro de 2000

Dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços . - Data da legislação: 29/11/2000 - Publicação DOU nº 005, de 08/01/2001, págs. 20-23

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Art. 4º

O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais:

I

Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreen- dimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II

Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com as espe- cificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;

III

Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

§ 1º

As licenças Prévia e de Instalação poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente.

§ 2º

Os estabelecimentos definidos no art. 2 que estiverem em operação na data de pu- blicação desta Resolução, ficam também obrigados à obtenção da licença de operação.