Artigo 4º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de Novembro de 2000
Dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços . - Data da legislação: 29/11/2000 - Publicação DOU nº 005, de 08/01/2001, págs. 20-23
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais:
I
Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreen- dimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II
Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com as espe- cificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
III
Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
§ 1º
As licenças Prévia e de Instalação poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente.
§ 2º
Os estabelecimentos definidos no art. 2 que estiverem em operação na data de pu- blicação desta Resolução, ficam também obrigados à obtenção da licença de operação.