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Resolução CONAMA nº 265 de 27 de Janeiro de 2000

Derramamento de óleo na Baía de Guanabara e Indústria do Petróleo - Data da legislação: 27/01/2000 - Publicação DOU nº 027, de 08/02/2000, pág. 086

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente-IBAMA e aos órgãos estaduais de meio ambiente, com o acompanhamento dos órgãos municipais de meio ambiente e entidades ambientalistas não governamentais, a avaliação, no prazo de 240 dias, sob a supervisão do Ministério do Meio Ambiente, das ações de controle e prevenção e do processo de licenciamento ambiental das instalações industriais de petróleo e derivados localizadas no território nacional.

Art. 2º

Determinar à Petrobrás a realização, no prazo de 6 meses, de auditoria ambiental independente em todas as suas instalações industriais, marítimas e terrestres, de petróleo e derivados, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

A -Petrobrás e as demais empresas com atividades na área de petróleo e derivados deverão apresentar para análise e deliberação do CONAMA, no prazo máximo de 180 dias, programa de trabalho e respectivo cronograma para a realização de auditorias ambientais independentes em suas instalações industriais de petróleo e derivados localizadas no território nacional.

Art. 4º

Determinar às autoridades competentes que sejam elaborados ou revistos, no prazo de 12 meses, o plano de contingência nacional e os planos de emergência regionais, estaduais e locais para acidentes ambientais causados pela indústria de petróleo e derivados.

Art. 5º

Criar, no âmbito da Câmara Técnica de Controle Ambiental do CONAMA, Grupo de Trabalho de acompanhamento e avaliação do impacto ambiental causado pelo derramamento de óleo ocorrido no dia 18 de janeiro de 2000, na Baía de Guanabara, e das atividades previstas nos artigos anteriores.

Art. 6º

A Secretaria Executiva do CONAMA estabelecerá o funcionamento deste Grupo de Trabalho e prestará, assim como todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, o apoio técnico e administrativo necessários.

Art. 7º

Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY FILHO JOSÉ CARLOS CARVALHO Presidente do Conselho Secretário Executivo