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Resolução CONAMA nº 251 de 07 de Janeiro de 1999

Estabelece critérios, procedimentos e limites máximos de opacidade da emissão de escapamento para avaliação do estado de manutenção dos veículos automotores do ciclo Diesel . - Data da legislação: 07/01/1999 - Publicação DOU nº 006, de 12/01/1999, pág. 097

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores do ciclo Diesel contribui para a contínua deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos cen- tros urbanos; Considerando a necessidade de implementação de medidas para a efetiva redução das emissões de poluentes por veículos automotores do ciclo Diesel; Considerando que as altas concentrações de partículas inaláveis nos grandes centros urbanos resultam no incremento das taxas de morbidade e mortalidade por doenças respiratórias da população exposta às mesmas, especialmente entre crianças e idosos; Considerando que uma grande parcela da frota de veículos automotores do ciclo Diesel emite poluentes acima dos níveis aceitáveis; Considerando a necessidade de promover a conscientização da população, com relação à questão da poluição do ar por veículos automotores; Considerando que a manutenção adequada dos veículos automotores do ciclo Diesel contribui signifi cativamente para a redução das emissões de fumaça e outros poluentes; Considerando a necessidade de defi nir os procedimentos, equipamentos e limites máximos relativos à emissão de fumaça dos veículos automotores do ciclo Diesel, com- plementares àqueles contidos na Resolução CONAMA n 7, de 31 de agosto de 1993, que defi ne as diretrizes básicas e padrões de emissão para os Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M; Considerando que a Resolução CONAMA n 16, de 13 de dezembro de 1995, estabelece procedimentos e limites para a certifi cação de veículos automotores do ciclo Diesel, bem como para o controle da emissão de fumaça desses modelos ao longo de sua vida útil; Considerando o art. 104 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Estabelecer os seguintes critérios, procedimentos e limites máximos de opaci- dade da emissão de escapamento para avaliação do estado de manutenção dos veículos automotores do ciclo Diesel, em uso no Território Nacional, a serem utilizados em pro- gramas de I/M:

I

Para os veículos automotores do ciclo Diesel, nacionais ou importados, que já aten- dam às exigências da Resolução CONAMA n 16/95, os limites máximos de opacidade são os valores certifi cados apresentados na etiqueta afi xada na coluna da porta dianteira direita dos veículos, válidos para a realização de medições em locais com altitude até 350 m.

II

Além da etiqueta referida no inciso anterior, os manuais do proprietário e de servi- ço dos veículos abrangidos pela Resolução CONAMA n 16/95 devem apresentar o limite máximo de opacidade, válido para medições em altitudes de até 350 m, o valor corrigido para altitudes superiores a 350 m ou seu respectivo fator de correção, bem como os valores 459 das velocidades angulares (rpm) de marcha lenta e de máxima livre do motor.

Parágrafo único

Para veículos automotores do ciclo Diesel, nacionais ou importados, anteriores à vigência da Resolução CONAMA n 16/95, são estabelecidos os limites má- ximos de opacidade da tabela abaixo: Tabela - Limites Máximos de Opacidade em Aceleração Livre Relativos aos Veículos não Abrangidos pela Resolução n 16/95. (1) LDA é o dispositivo de controle da bomba injetora de combustível para adequa- ção do seu débito à pressão do turboalimentador.

Art. 2º

A medição de opacidade dos veículos automotores do ciclo Diesel submetidos à inspeção periódica não será utilizada para efeitos de reprovação de veículos durante o primeiro ano de operação dos Programas de I/M, sendo utilizados, neste período, os valores limites fi xados no parágrafo único do artigo anterior, como referência para o es- tabelecimento dos valores limites defi nitivos.

§ 1º

Os registros dos ensaios de medição de opacidade, velocidades angulares e inspe- ção visual dos itens que infl uenciam diretamente nos valores de opacidade, registrados pelas empresas operadoras dos Programas de I/M, comporão um banco de dados que será fornecido e atualizado trimestralmente junto ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, durante o primeiro ano desses Programas, para que o IBAMA, após avaliação, proponha ao CONAMA a confi rmação ou a revisão dos valores limites apresentados na tabela descrita no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º

A critério do IBAMA, o período defi nido no caput deste artigo poderá, caso ne- cessário, ser prorrogado.

§ 3º

A partir do estabelecimento, pelo CONAMA, dos valores limites defi nitivos, o não atendimento a esses limites implicará na reprovação do veículo em Programas de I/M.

Art. 3º

Os veículos serão avaliados de acordo com o Procedimento de Avaliação da Opacidade de Veículos Automotores do ciclo Diesel em Uso pelo Método de Aceleração Livre, constante do anexo desta Resolução.

Art. 4º

Os ensaios para medição de opacidade deverão ser feitos de acordo com a Norma Brasileira NBR-13037 - Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel em Acele- ração Livre - Determinação da Opacidade - Método de Ensaio, mediante a utilização de opacímetro certifi cado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

§ 1º

As medições da opacidade devem ser realizadas mediante a utilização de opací- metro correlacionável com opacímetro de fl uxo parcial, com tempo de resposta físico de no máximo 0,4s, tempo de resposta total de 0,9 a 1,1 s e câmara de medição de 430 mm de comprimento efetivo da trajetória da luz através do gás.

§ 2º

A partir do estabelecimento, pelo CONAMA, dos valores limites defi nitivos, poderão ser adotados procedimentos alternativos à NBR-13037, visando à otimização dos ensaios de inspeção, mediante prévia aprovação do IBAMA, desde que seja tecnicamente com- provada sua aplicabilidade e compatibilidade com os critérios utilizados nos processos de certifi cação de veículos novos, estabelecidos na Resolução CONAMA n 16/95.

Art. 5º

Os veículos concebidos exclusivamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem, pavimentação e outros de aplicação 460 especial, bem como aqueles que não são normalmente utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento às exigências desta Resolução.

Art. 6º

O controle dos níveis de opacidade dos veículos automotores do ciclo Diesel em uso é de responsabilidade dos órgãos ambientais dos estados e municípios e órgãos a eles conveniados, sem prejuízo de suas respectivas competências, atendidas as demais exigências estabelecidas pelo CONAMA, especialmente as das Resoluções CONAMA n 7/93, 18, de 13 de dezembro de 1995, e 227, de 20 de agosto de 1997.

Parágrafo único

As ações de controle a que se refere o caput deste artigo serão re- alizadas de forma coordenada e harmonizada, devendo ser precedidas de articulações e defi nições expressas no Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV, conforme as exigências da Resolução n 18/95 do CONAMA.

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conama RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO - Secretário-Executivo ANEXO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DA OPACIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO CICLO DIESEL EM USO PELO MÉTODO DE ACELERAÇÃO LIVRE 1. O inspetor deverá verifi car se o veículo apresenta funcionamento irregular do mo- tor, vazamentos aparentes, violação do lacre da bomba injetora, vazamentos e alterações do sistema de escapamento e do sistema de admissão de ar e retirada ou alteração de componentes originais do veículo que infl uenciam diretamente na emissão de fumaça, bem como se o veículo apresenta emissão de fumaça azul. Caso o veículo apresente pelo menos uma das irregularidades descritas, o veículo será considerado rejeitado, não podendo iniciar os procedimentos de inspeção. 2. Antes de iniciar as medições, o operador deve certifi car-se que o veículo está devi- damente freado e a alavanca de mudança na posição neutra. Todos os dispositivos que alteram a aceleração do veículo, tais como ar condicionado, freio motor, etc., devem ser desligados. O motor do veículo deve estar na temperatura normal de funcionamento e em condições estabilizadas de operação conforme especifi cado pelo fabricante. 3. O inspetor deverá identifi car as características do sistema de alimentação para a correta seleção dos limites aplicáveis para o motor naturalmente aspirado, turboalimen- tado ou turboalimentado com LDA. 4. Após a inspeção visual, deve-se registrar o valor da velocidade angular de marcha lenta do veículo, que será acelerado em seguida, lentamente, até atingir a velocidade angular de máxima livre do motor, certifi cando-se de sua estabilização. Deve-se registrar também a velocidade angular de máxima livre, comparando-se os registros com os valores especifi cados dentro de uma tolerância de ± 100 rpm. Se os valores de velocidade angular registrados não atenderem aos valores especifi cados o veículo será reprovado. Se ocorrer alguma anormalidade durante a aceleração do motor, o inspetor deverá desacelerar ime- diatamente o veículo, que também será reprovado. 5. Executar os ensaios para medição de opacidade conforme Norma Brasileira NBR- 13037 - Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel em Aceleração Livre - Determinação da Opacidade - Método de Ensaio. 6. Se o resultado do ensaio for igual ou menor que os limites estabelecidos, o veículo será aprovado, sendo então emitido o Certifi cado de Aprovação do Veículo. Caso contrário, o veículo será reprovado e será emitido o relatório de Inspeção do Veículo, observados os requisitos do art. 2 desta Resolução.

Resolução CONAMA nº 251 de 07 de Janeiro de 1999