Artigo 1º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 251 de 07 de Janeiro de 1999
Estabelece critérios, procedimentos e limites máximos de opacidade da emissão de escapamento para avaliação do estado de manutenção dos veículos automotores do ciclo Diesel . - Data da legislação: 07/01/1999 - Publicação DOU nº 006, de 12/01/1999, pág. 097
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estabelecer os seguintes critérios, procedimentos e limites máximos de opaci- dade da emissão de escapamento para avaliação do estado de manutenção dos veículos automotores do ciclo Diesel, em uso no Território Nacional, a serem utilizados em pro- gramas de I/M:
I
Para os veículos automotores do ciclo Diesel, nacionais ou importados, que já aten- dam às exigências da Resolução CONAMA n 16/95, os limites máximos de opacidade são os valores certifi cados apresentados na etiqueta afi xada na coluna da porta dianteira direita dos veículos, válidos para a realização de medições em locais com altitude até 350 m.
II
Além da etiqueta referida no inciso anterior, os manuais do proprietário e de servi- ço dos veículos abrangidos pela Resolução CONAMA n 16/95 devem apresentar o limite máximo de opacidade, válido para medições em altitudes de até 350 m, o valor corrigido para altitudes superiores a 350 m ou seu respectivo fator de correção, bem como os valores 459 das velocidades angulares (rpm) de marcha lenta e de máxima livre do motor.
Parágrafo único
Para veículos automotores do ciclo Diesel, nacionais ou importados, anteriores à vigência da Resolução CONAMA n 16/95, são estabelecidos os limites má- ximos de opacidade da tabela abaixo: Tabela - Limites Máximos de Opacidade em Aceleração Livre Relativos aos Veículos não Abrangidos pela Resolução n 16/95. (1) LDA é o dispositivo de controle da bomba injetora de combustível para adequa- ção do seu débito à pressão do turboalimentador.