Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 251 de 07 de Janeiro de 1999
Estabelece critérios, procedimentos e limites máximos de opacidade da emissão de escapamento para avaliação do estado de manutenção dos veículos automotores do ciclo Diesel . - Data da legislação: 07/01/1999 - Publicação DOU nº 006, de 12/01/1999, pág. 097
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medição de opacidade dos veículos automotores do ciclo Diesel submetidos à inspeção periódica não será utilizada para efeitos de reprovação de veículos durante o primeiro ano de operação dos Programas de I/M, sendo utilizados, neste período, os valores limites fi xados no parágrafo único do artigo anterior, como referência para o es- tabelecimento dos valores limites defi nitivos.
§ 1º
Os registros dos ensaios de medição de opacidade, velocidades angulares e inspe- ção visual dos itens que infl uenciam diretamente nos valores de opacidade, registrados pelas empresas operadoras dos Programas de I/M, comporão um banco de dados que será fornecido e atualizado trimestralmente junto ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, durante o primeiro ano desses Programas, para que o IBAMA, após avaliação, proponha ao CONAMA a confi rmação ou a revisão dos valores limites apresentados na tabela descrita no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º
A critério do IBAMA, o período defi nido no caput deste artigo poderá, caso ne- cessário, ser prorrogado.
§ 3º
A partir do estabelecimento, pelo CONAMA, dos valores limites defi nitivos, o não atendimento a esses limites implicará na reprovação do veículo em Programas de I/M.