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Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 251 de 07 de Janeiro de 1999

Estabelece critérios, procedimentos e limites máximos de opacidade da emissão de escapamento para avaliação do estado de manutenção dos veículos automotores do ciclo Diesel . - Data da legislação: 07/01/1999 - Publicação DOU nº 006, de 12/01/1999, pág. 097

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Art. 6º

O controle dos níveis de opacidade dos veículos automotores do ciclo Diesel em uso é de responsabilidade dos órgãos ambientais dos estados e municípios e órgãos a eles conveniados, sem prejuízo de suas respectivas competências, atendidas as demais exigências estabelecidas pelo CONAMA, especialmente as das Resoluções CONAMA n 7/93, 18, de 13 de dezembro de 1995, e 227, de 20 de agosto de 1997.

Parágrafo único

As ações de controle a que se refere o caput deste artigo serão re- alizadas de forma coordenada e harmonizada, devendo ser precedidas de articulações e defi nições expressas no Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV, conforme as exigências da Resolução n 18/95 do CONAMA.