Resolução CONAMA nº 248 de 07 de Janeiro de 1999
Determina o Manejo florestal sustentável, Licenciamento Ambiental e Controle e Monitoramento dos empreendimentos de base florestal, na Mata Atlântica no Sul da Bahia - Data da legislação: 07/01/1999 - Publicação DOU , de 11/01/1999,
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições previstas na Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Considerando ser prioritária a garantia da perenidade e da recuperação dos ecossiste- mas naturais, em particular os remanescentes primários e em estágio médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica; Considerando a importância, para o desenvolvimento sustentável, da implementação de Corredores Ecológicos e da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e, ainda, que o siste- ma da agricultura de “cabruca”, empregado para a cultura do cacau, é um dos melhores exemplos de produtividade da atividade econômica com conservação de espécies nativas da Mata Atlântica e de valor ecológico; Considerando o disposto nos arts. 1 , 2 , incisos II e III, 4 , parágrafo único e 7 do Decreto n 750, de 10 de fevereiro 1993; Considerando o conceito de Manejo Florestal, onde o acesso aos recursos fl orestais na- tivos deve ser feito de acordo com a capacidade de auto-sustentação do ecossistema; Considerando o Pacto Federativo assinado em 17 de julho de 1998 entre o Governo Federal e o Governo do Estado da Bahia, publicado no Diário Ofi cial da União em 20 de julho de 1998 e no Diário Ofi cial do Estado em 4 de agosto de 1998; Considerando o disposto nas Resoluções CONAMA n 237, de 19 de dezembro de 1997 e 240, de 16 de abril de 1998, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Determinar que as atividades econômicas envolvendo a utilização sustentada de recursos fl orestais procedentes de áreas cobertas por fl oresta ombrófi la densa, em estágio primário, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no estado da Bahia, somente poderão ser efetuadas mediante as seguintes diretrizes:
Manejo fl orestal sustentável, aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA ou pelo órgão estadual de meio ambiente que obedeça, os seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:
intensidade de exploração compatível com a capacidade do sítio e das tipologias fl orestais correspondentes;
Licenciamento Ambiental, pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado da Bahia-CEPRAM, do empreendimento de base fl orestal, levando-se em consideração:
pleno abastecimento de matéria-prima fl orestal e indicação de alternativas de fornecimento de matéria-prima, a partir de formação de plantios fl orestais com espécies de rápido crescimento, nativas ou exóticas;
comprovação do suprimento de matéria-prima fl orestal para um período no mínimo igual ao da validade da licença ambiental;
garantia do suprimento de matéria-prima fl orestal, com um ano de antecedência, para o período subsequente ao vencimento da licença.
Controle e Monitorização dos empreendimentos de base fl orestal por meio das seguintes atividades:
auditoria externa do empreendimento, com periodicidade semestral, nas áreas de exploração e de processamento, para acompanhamento do planejamento logístico;
geo-referenciamento das unidades de manejo e de processamento na base de dados "Carta de Vegetação do Estado da Bahia";
apresentação de programa anual de exploração, contendo: 1) Levantamento das espécies de interesse comercial; e 2) Mapeamento logístico da área de manejo a ser explorada anualmente.
Para fi ns de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de base fl orestal e da Autorização do Plano de Manejo Florestal Sustentável nas regiões do Baixo Sul, Sul e Extremo Sul do Estado da Bahia, em área de fl oresta ombrófi la densa, será necessária a prévia realização dos estudos preconizados na Resolução CONAMA n 240/98, con- tendo:
levantamento atualizado da área de cobertura fl orestal remanescente, na escala 1:100.000 utilizando-se sensores remotos e levantamento de campo;
proposta de cronograma, pelo empreendedor, de substituição gradual da matéria- prima nativa, no plano de pleno abastecimento, por espécies plantadas, originárias ou exóticas, na região da Mata Atlântica local do Estado da Bahia.
Os estudos a que se refere a este artigo, poderão ser feitos com a participação de entidades ambientalistas e/ou acadêmicas dos Estados que se interessarem, ou di- retamente pelo setor empresarial envolvido, de forma isolada ou associada com o setor público.
O prazo para a realização dos estudos a que se refere a este artigo deverá ser de até noventa dias, a partir da data de publicação desta Resolução.
Os estudos a que se refere a este artigo serão encaminhados para conhecimento do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado da Bahia-CEPRAM, para subsidiar o licenciamento ambiental de que trata o art. 1 , inciso II, por meio do estabelecimento de normas que julgar cabíveis.
Determinar que a supressão de vegetação nativa em áreas de atividades agríco- las com sombreamento de árvores de espécies da Mata Atlântica, "cabruca", ou em áreas cobertas por vegetação em estágio inicial de regeneração, somente será permitida após estudo ambiental e autorização do órgão estadual de meio ambiente, obedecendo os cri- térios aprovados pela Resolução n 1.157/96, do CEPRAM, pela Lei Estadual n 6.569, de 19 de abril de 1994 e pelo Pacto Federativo, sem prejuízo de outras normas que venham a ser instituídas.
Determinar que a supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica para a realização de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse 134 social, ou para fi ns urbanos, conforme o disposto no Decreto n 750/93 e na Lei Estadual n 6.569/94, somente será permitida após estudo ambiental e autorização do órgão esta- dual de meio ambiente e/ou do CEPRAM, obedecendo os critérios estipulados por este Conselho em normas técnicas específi cas pelo Pacto Federativo.
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conama RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO - Secretário-Executivo