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Resolução CONAMA nº 248 de 07 de Janeiro de 1999

Determina o Manejo florestal sustentável, Licenciamento Ambiental e Controle e Monitoramento dos empreendimentos de base florestal, na Mata Atlântica no Sul da Bahia - Data da legislação: 07/01/1999 - Publicação DOU , de 11/01/1999,

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições previstas na Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Considerando ser prioritária a garantia da perenidade e da recuperação dos ecossiste- mas naturais, em particular os remanescentes primários e em estágio médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica; Considerando a importância, para o desenvolvimento sustentável, da implementação de Corredores Ecológicos e da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e, ainda, que o siste- ma da agricultura de “cabruca”, empregado para a cultura do cacau, é um dos melhores exemplos de produtividade da atividade econômica com conservação de espécies nativas da Mata Atlântica e de valor ecológico; Considerando o disposto nos arts. 1 , 2 , incisos II e III, 4 , parágrafo único e 7 do Decreto n 750, de 10 de fevereiro 1993; Considerando o conceito de Manejo Florestal, onde o acesso aos recursos fl orestais na- tivos deve ser feito de acordo com a capacidade de auto-sustentação do ecossistema; Considerando o Pacto Federativo assinado em 17 de julho de 1998 entre o Governo Federal e o Governo do Estado da Bahia, publicado no Diário Ofi cial da União em 20 de julho de 1998 e no Diário Ofi cial do Estado em 4 de agosto de 1998; Considerando o disposto nas Resoluções CONAMA n 237, de 19 de dezembro de 1997 e 240, de 16 de abril de 1998, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Determinar que as atividades econômicas envolvendo a utilização sustentada de recursos fl orestais procedentes de áreas cobertas por fl oresta ombrófi la densa, em estágio primário, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no estado da Bahia, somente poderão ser efetuadas mediante as seguintes diretrizes:

I

Manejo fl orestal sustentável, aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA ou pelo órgão estadual de meio ambiente que obedeça, os seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:

a

conservação dos recursos naturais;

b

preservação da estrutura da fl oresta e de suas funções;

c

manutenção da diversidade biológica;

d

desenvolvimento sócio-econômico da região;

e

responsabilização civil do técnico projetista e do contratante;

f

caracterização do meio físico e biológico;

g

determinação do estoque existente;

h

intensidade de exploração compatível com a capacidade do sítio e das tipologias fl orestais correspondentes;

i

promoção da regeneração natural da fl oresta;

j

adoção de tratos silviculturais adequados, inclusive replantio, quando necessário;

l

adoção de sistema de exploração de baixo impacto;

m

monitorização do desenvolvimento da fl oresta remanescente;

n

garantia da viabilidade técnico-econômica e dos benefícios sociais; 133

o

apresentação de planejamento logístico das áreas a serem anualmente explora- das.

II

Licenciamento Ambiental, pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado da Bahia-CEPRAM, do empreendimento de base fl orestal, levando-se em consideração:

a

características da unidade de processamento;

b

pleno abastecimento de matéria-prima fl orestal e indicação de alternativas de fornecimento de matéria-prima, a partir de formação de plantios fl orestais com espécies de rápido crescimento, nativas ou exóticas;

c

comprovação do suprimento de matéria-prima fl orestal para um período no mínimo igual ao da validade da licença ambiental;

d

garantia do suprimento de matéria-prima fl orestal, com um ano de antecedência, para o período subsequente ao vencimento da licença.

III

Controle e Monitorização dos empreendimentos de base fl orestal por meio das seguintes atividades:

a

auditoria externa do empreendimento, com periodicidade semestral, nas áreas de exploração e de processamento, para acompanhamento do planejamento logístico;

b

geo-referenciamento das unidades de manejo e de processamento na base de dados "Carta de Vegetação do Estado da Bahia";

c

apresentação de programa anual de exploração, contendo: 1) Levantamento das espécies de interesse comercial; e 2) Mapeamento logístico da área de manejo a ser explorada anualmente.

Art. 2º

Para fi ns de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de base fl orestal e da Autorização do Plano de Manejo Florestal Sustentável nas regiões do Baixo Sul, Sul e Extremo Sul do Estado da Bahia, em área de fl oresta ombrófi la densa, será necessária a prévia realização dos estudos preconizados na Resolução CONAMA n 240/98, con- tendo:

I

levantamento atualizado da área de cobertura fl orestal remanescente, na escala 1:100.000 utilizando-se sensores remotos e levantamento de campo;

II

levantamento das espécies fl orestais de interesse comercial;

III

proposta de cronograma, pelo empreendedor, de substituição gradual da matéria- prima nativa, no plano de pleno abastecimento, por espécies plantadas, originárias ou exóticas, na região da Mata Atlântica local do Estado da Bahia.

§ 1º

Os estudos a que se refere a este artigo, poderão ser feitos com a participação de entidades ambientalistas e/ou acadêmicas dos Estados que se interessarem, ou di- retamente pelo setor empresarial envolvido, de forma isolada ou associada com o setor público.

§ 2º

O prazo para a realização dos estudos a que se refere a este artigo deverá ser de até noventa dias, a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 3º

Os estudos a que se refere a este artigo serão encaminhados para conhecimento do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado da Bahia-CEPRAM, para subsidiar o licenciamento ambiental de que trata o art. 1 , inciso II, por meio do estabelecimento de normas que julgar cabíveis.

Art. 3º

Determinar que a supressão de vegetação nativa em áreas de atividades agríco- las com sombreamento de árvores de espécies da Mata Atlântica, "cabruca", ou em áreas cobertas por vegetação em estágio inicial de regeneração, somente será permitida após estudo ambiental e autorização do órgão estadual de meio ambiente, obedecendo os cri- térios aprovados pela Resolução n 1.157/96, do CEPRAM, pela Lei Estadual n 6.569, de 19 de abril de 1994 e pelo Pacto Federativo, sem prejuízo de outras normas que venham a ser instituídas.

Art. 4º

Determinar que a supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica para a realização de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse 134 social, ou para fi ns urbanos, conforme o disposto no Decreto n 750/93 e na Lei Estadual n 6.569/94, somente será permitida após estudo ambiental e autorização do órgão esta- dual de meio ambiente e/ou do CEPRAM, obedecendo os critérios estipulados por este Conselho em normas técnicas específi cas pelo Pacto Federativo.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conama RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO - Secretário-Executivo