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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 248 de 07 de Janeiro de 1999

Determina o Manejo florestal sustentável, Licenciamento Ambiental e Controle e Monitoramento dos empreendimentos de base florestal, na Mata Atlântica no Sul da Bahia - Data da legislação: 07/01/1999 - Publicação DOU , de 11/01/1999,

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Art. 2º

Para fi ns de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de base fl orestal e da Autorização do Plano de Manejo Florestal Sustentável nas regiões do Baixo Sul, Sul e Extremo Sul do Estado da Bahia, em área de fl oresta ombrófi la densa, será necessária a prévia realização dos estudos preconizados na Resolução CONAMA n 240/98, con- tendo:

I

levantamento atualizado da área de cobertura fl orestal remanescente, na escala 1:100.000 utilizando-se sensores remotos e levantamento de campo;

II

levantamento das espécies fl orestais de interesse comercial;

III

proposta de cronograma, pelo empreendedor, de substituição gradual da matéria- prima nativa, no plano de pleno abastecimento, por espécies plantadas, originárias ou exóticas, na região da Mata Atlântica local do Estado da Bahia.

§ 1º

Os estudos a que se refere a este artigo, poderão ser feitos com a participação de entidades ambientalistas e/ou acadêmicas dos Estados que se interessarem, ou di- retamente pelo setor empresarial envolvido, de forma isolada ou associada com o setor público.

§ 2º

O prazo para a realização dos estudos a que se refere a este artigo deverá ser de até noventa dias, a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 3º

Os estudos a que se refere a este artigo serão encaminhados para conhecimento do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado da Bahia-CEPRAM, para subsidiar o licenciamento ambiental de que trata o art. 1 , inciso II, por meio do estabelecimento de normas que julgar cabíveis.