Resolução CONAMA nº 227 de 20 de Agosto de 1997
Regulamenta a implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M . - Data da legislação: 20/08/1997 - Publicação DOU nº 162, de 25/08/1997, pág. 18442
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no Regimento Interno, e Considerando a necessidade de dar maior clareza aos requisitos e atribuições estabe- lecidas na Resolução nº 7, de 31 de agosto de 1993; Considerando a integração dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, defi nidos pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; Considerando que as Resoluções CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, e nº 18, de 13 de dezembro de 1995, e a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, prevêem a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso pelos órgãos ambientais estaduais e municipais, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Os arts. 2 e 8 , o § 3 do art. 12, o art. 14 e 19 da Resolução CONAMA nº 7/93, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 Os Programas de I/M para inspeção dos itens relacionados com as emissões de poluentes e ruído serão implantados prioritariamente, em regiões que apresentem com- prometimento da qualidade do ar devido às emissões de poluentes pela frota circulante, a critério e sob responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais e municipais.
Fica a critério dos órgãos ambientais a defi nição das ações para a implementação das inspeções dos itens relacionados com as emissões de poluentes e ruídos, de modo integrado e harmônico com a inspeção dos itens de segurança veicular.
A vinculação do Programa de I/M junto ao sistema de registro e li- cenciamento de veículos será estabelecida conforme Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 3 Em caso de haver necessidade de ajustes operacionais no Programa, os órgãos ambientais poderão liberar para circulação os veículos reprovados na segunda reinspeção, segundo critério próprio justifi cado tecnicamente, até o estabelecimento de novos padrões.
Atendida a legislação pertinente e as normas legais, a implantação e a execução dos Programas de I/M poderão ser realizadas por empresas ou entidades com experiência comprovada na área, especialmente contratadas e credenciadas pelos órgãos ambientais fi cando sob a responsabilidade destes a supervisão, auditoria, acompanhamento e con- trole do Programa.
Os veículos em desconformidade com as exigências desta Resolução estarão sujeitos às sanções previstas na legislação vigente." Art. 2 As expressões: órgãos estaduais e municipais competentes e órgãos competen- tes constantes da Resolução CONAMA nº 7/93, são substituídas pelas seguintes: órgãos ambientais estaduais e municipais e órgãos ambientais , respectivamente. Art. 3 No anexo IV - Defi nições da Resolução CONAMA nº 7/93, os itens relativos a 457 CO e HC corrigidos, e a HC passam a vigorar com a seguinte redação: "CO corrigido = valores de CO corrigidos conforme a expressão: onde CO - dióxido de carbono contido nos gases de escapamento. HC = combustível não queimado contido nos gases de escapamento, formado pelo total de substâncias orgânicas, incluindo frações de combustível e subprodutos resultantes da combustão presentes no gás de escapamento, expresso em normal hexano ." Art. 4 Fica revogado o § 2 do art. 4 da Resolução CONAMA nº 7/93. Art. 5 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO - Presidente do Conselho RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO - Secretário-Executivo Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25 de agosto de 1997.
456 RESOLUÇÃO CONAMA nº 227, de 20 de agosto de 1997 Publicada no DOU n 162, de 25 de agosto de 1997, Seção 1, página 18442 Correlações: · Altera a Resolução n° 7/93 (altera os arts. 2 , 8 , § 3 do art. 12, arts. 14 e 19, e anexo IV, revoga o § 2 do art.4 , substitui os termos órgãos estaduais e municipais com petentes e órgãos competentes por órgãos ambientais estaduais e municipais e ór- gãos ambientais. Altera a Resolução n 7/93 que dispõe sobre as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no Regimento Interno, e Considerando a necessidade de dar maior clareza aos requisitos e atribuições estabe- lecidas na Resolução nº 7, de 31 de agosto de 1993; Considerando a integração dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, defi nidos pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; Considerando que as Resoluções CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, e nº 18, de 13 de dezembro de 1995, e a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, prevêem a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso pelos órgãos ambientais estaduais e municipais, resolve: Art. 1 Os arts. 2 e 8 , o § 3 do art. 12, o art. 14 e 19 da Resolução CONAMA nº 7/93, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2 Os Programas de I/M para inspeção dos itens relacionados com as emissões de poluentes e ruído serão implantados prioritariamente, em regiões que apresentem com- prometimento da qualidade do ar devido às emissões de poluentes pela frota circulante, a critério e sob responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais e municipais. Art. 8 Fica a critério dos órgãos ambientais a defi nição das ações para a implementação das inspeções dos itens relacionados com as emissões de poluentes e ruídos, de modo integrado e harmônico com a inspeção dos itens de segurança veicular. Parágrafo único. A vinculação do Programa de I/M junto ao sistema de registro e li- cenciamento de veículos será estabelecida conforme Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Art. 12. § 3 Em caso de haver necessidade de ajustes operacionais no Programa, os órgãos ambientais poderão liberar para circulação os veículos reprovados na segunda reinspeção, segundo critério próprio justifi cado tecnicamente, até o estabelecimento de novos padrões. Art. 14. Atendida a legislação pertinente e as normas legais, a implantação e a execução dos Programas de I/M poderão ser realizadas por empresas ou entidades com experiência comprovada na área, especialmente contratadas e credenciadas pelos órgãos ambientais fi cando sob a responsabilidade destes a supervisão, auditoria, acompanhamento e con- trole do Programa. Art. 19. Os veículos em desconformidade com as exigências desta Resolução estarão sujeitos às sanções previstas na legislação vigente.” Art. 2 As expressões: órgãos estaduais e municipais competentes e órgãos competen- tes constantes da Resolução CONAMA nº 7/93, são substituídas pelas seguintes: órgãos ambientais estaduais e municipais e órgãos ambientais , respectivamente. Art. 3 No anexo IV - Defi nições da Resolução CONAMA nº 7/93, os itens relativos a 457 CO e HC corrigidos, e a HC passam a vigorar com a seguinte redação: “CO corrigido = valores de CO corrigidos conforme a expressão: onde CO - dióxido de carbono contido nos gases de escapamento. HC = combustível não queimado contido nos gases de escapamento, formado pelo total de substâncias orgânicas, incluindo frações de combustível e subprodutos resultantes da combustão presentes no gás de escapamento, expresso em normal hexano .” Art. 4 Fica revogado o § 2 do art. 4 da Resolução CONAMA nº 7/93. Art. 5 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO - Presidente do Conselho RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO - Secretário-Executivo