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Artigo 19 da Resolução CONAMA nº 227 de 20 de Agosto de 1997

Regulamenta a implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M . - Data da legislação: 20/08/1997 - Publicação DOU nº 162, de 25/08/1997, pág. 18442

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Art. 19

Os veículos em desconformidade com as exigências desta Resolução estarão sujeitos às sanções previstas na legislação vigente." Art. 2 As expressões: órgãos estaduais e municipais competentes e órgãos competen- tes constantes da Resolução CONAMA nº 7/93, são substituídas pelas seguintes: órgãos ambientais estaduais e municipais e órgãos ambientais , respectivamente. Art. 3 No anexo IV - Defi nições da Resolução CONAMA nº 7/93, os itens relativos a 457 CO e HC corrigidos, e a HC passam a vigorar com a seguinte redação: "CO corrigido = valores de CO corrigidos conforme a expressão: onde CO - dióxido de carbono contido nos gases de escapamento. HC = combustível não queimado contido nos gases de escapamento, formado pelo total de substâncias orgânicas, incluindo frações de combustível e subprodutos resultantes da combustão presentes no gás de escapamento, expresso em normal hexano ." Art. 4 Fica revogado o § 2 do art. 4 da Resolução CONAMA nº 7/93. Art. 5 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO - Presidente do Conselho RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO - Secretário-Executivo Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25 de agosto de 1997.