Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CONAMA nº 15 de 07 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre a apresentação de EIAs, pela PETROBRÁS, sobre o uso de metanol como combustível - Data da legislação: 07/12/1989 - Publicação DOU , de 24/01/1990, págs. 1741-1742

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno, tendo em vista o disposto no inciso VI, do Art 8º, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, eConsiderando o público e notório risco do uso do metanol que, se não manipulado com grande cautela, provoca intoxicação por via dermal, oral e inalação, podendo acarretar cegueira, câncer, invalidez e até a morte;Considerando a insuficiência de dados sobre o conteúdo das emissões oriundas da combustão do metanol associado ao etanol e à gasolina, pois os estudos ainda são preliminares;Considerando que compete ao CONAMA determinar o nível máximo de emissão de poluentes por veículos automotores, aeronaves e embarcações;Considerando a oportuna medida liminar concedida pelo juiz federal Alfredo França Neto, suspendendo a importação de metanol para uso em veículos automotores, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Com fundamentos no Art 225, § 1º, inciso IV da Constituição Federal, na Lei 6.938/81 e na Resolução 01/86 do CONAMA, determinar à Petrobrás a apresentação de estudo prévio de impacto ambiental decorrente do uso do metanol como combustível em veículos automotores em Território Nacional.

Art. 2º

Oficiar ao Ministério Público Federal, para suas providências referentes à ocorrência do crime de perigo do Art. 15 da Lei 6.938/81 (com a nova redação dada pela Lei 7.804/89), inclusive quanto às responsabilidades das autoridades que deixaram de tomar as providências cabíveis (Art. 16, § 2º da referida Lei).

Art. 3º

Reafirmar a importância do cumprimento por parte dos signatários do PROCONVE, de todas as etapas e cronogramas deste Programa que estabelece a redução, imprescindível, da emissão de poluentes, mediante a melhora dos veículos e a estabilidade do combustível.

Art. 4º

A utilização do metanol dependerá do licenciamento perante o órgão ambiental competente.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO ALVES FILHO Presidente do CONAMA FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA Secretário-executivo do CONAMA