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Resolução CONAMA nº 12 de 14 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a proibição de atividades em Área de Relevante Interesse Ecológico que afete o ecossistema - Data da legislação: 14/09/1989 - Publicação DOU , de 18/12/1989, pág. 23405

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IX do artigo 17 do seu Regimento Interno, e Considerando o disposto nos artigos 215, 216 e 225 da Constituição Federal, bem como o art 9 , alínea VI da Lei n 7.804, de 18 de julho de 1989, o artigo 7 do Decreto n 88.351, de 1 de junho de 1983 e o art. 7 do Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984; Considerando que a Resolução CONAMA nº 2, de 16 de março de 1988 , precisa ser aperfeiçoada e adaptada à nova Constituição Federal, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico fi cam proibidas quaisquer atividades que possam por em risco:

I

a conservação dos ecossistemas;

II

a proteção especial a espécies de biota localmente raras;

III

a harmonia da paisagem.

Art. 2º

Entre outras atividades não predatórias, é permitido o exercício do pastoreio equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente contro- lados pelos órgãos supervisores e fi scalizadores.

Art. 3º

O Poder Público Federal, Estadual ou Municipal que houver criado a ARIE, indicará o órgão supervisor e fi scalizador da mesma, e poderá estabelecer proibições ou restrições tendo em vista o disposto no artigo 1 .

Parágrafo único

A fi scalização das ARIEs poderá ser delegada no todo ou em parte, mediante convênio, a outro público ou poder, através de acordo, ser executada em cola- boração com uma Fundação ou Associação Civil com objetivos conservacionistas e sem fi nalidade de lucro.

Art. 4º

Fica revogada a Resolução CONAMA nº 2, de 13 de junho de1988 .

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho FERNANDO CÉSAR DE MORAES MESQUITA - Secretário-Executivo