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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 12 de 14 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a proibição de atividades em Área de Relevante Interesse Ecológico que afete o ecossistema - Data da legislação: 14/09/1989 - Publicação DOU , de 18/12/1989, pág. 23405

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Art. 2º

Entre outras atividades não predatórias, é permitido o exercício do pastoreio equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente contro- lados pelos órgãos supervisores e fi scalizadores.