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Artigo 1º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 12 de 14 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a proibição de atividades em Área de Relevante Interesse Ecológico que afete o ecossistema - Data da legislação: 14/09/1989 - Publicação DOU , de 18/12/1989, pág. 23405

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Art. 1º

Nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico fi cam proibidas quaisquer atividades que possam por em risco:

I

a conservação dos ecossistemas;

II

a proteção especial a espécies de biota localmente raras;

III

a harmonia da paisagem.