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Resolução CONAMA nº 11 de 14 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre as queimadas nas Unidades de Conservação - Data da legislação: 14/12/1988 - Publicação DOU , de 11/08/1989, pág. 13661

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o artigo 7 do De- creto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 , resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

As Unidades de Conservação contendo ecossistemas fl orestais, mesmo quando atingidas pela ação do fogo, devem sempre continuar a ser mantidas, com vistas à sua recuperação natural através dos processos da sucessão ecológica.

§ 1º

A madeira queimada qualquer que seja a causa do incêndio, não poderá ser comer- cializada.

§ 2º

Admite-se o uso da madeira queimada unicamente na confecção de cercas, pontes e outras benfeitorias da própria Unidade de Conservação.

Art. 2º

Desde que previsto no respectivo Plano Diretor de Manejo, é permitida a cons- trução ou abertura de aceiros, caminhos e pequenas barragens no interior das Unidades de Conservação, tendo em vista evitar e combater incêndios e sua propagação.

§ 1º

A construção ou abertura de caminhos de qualquer natureza, a ser feita no interior de uma Unidade de Conservação, não deve servir para o trânsito de pessoas, animais domésticos ou veículos entre pontos situados no exterior da mesma, exceto se para isso houver autorização do CONAMA.

§ 2º

A construção ou abertura de aceiros, pequenas barragens e caminhos para o combate a incêndios, deve ser feita de modo a não destruir espécimes notáveis ou raros da biota local e também de modo a não causar erosão acelerada.

§ 3º

Nas localidades vizinhas às Unidades de Conservação, devem ser feitos programas educativos sobre o controle ou prevenção de incêndios em áreas naturais.

Art. 3º

A utilização do fogo como elemento de manejo ecológico de campos, cerra- dos e outros tipos de savana, adaptados à ocorrência de incêndios periódicos, deve ser precedida de estudos de impacto ambiental, com a indicação das cautelas necessárias, e efetuada de modo a manter a queimada sempre sob controle.

§ 1º

As queimadas de manejo não deverão ultrapassar em cada ano, o equivalente a 20% da área total da Unidade de Conservação.

§ 2º

As queimadas de manejo deverão ser conduzidas de modo a evitar que os animais vertebrados fi quem em qualquer momento cercados pelo fogo, ou que sejam impelidos a sair da Unidade de Conservação.

§ 3º

As queimadas de manejo somente poderão ser feitas em horas e ocasiões em que a umidade do ar seja relativamente elevada, e quando não soprarem ventos que possam avivar as chamas.

§ 4º

Durante as queimada de manejo deve haver sempre de prontidão um grupo de pessoas, com veículos e equipamentos necessários para o combate às chamas de modo a assegurar o seu controle efi caz.

§ 5º

Não serão feitas queimadas de manejo em áreas fl orestais das Unidades de Con- servação, exceto se para isso houver autorização expressa do CONAMA.

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho FERNANDO CÉSAR DE MORAES MESQUITA - Secretário-Executivo

Resolução CONAMA nº 11 de 14 de Dezembro de 1988