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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 11 de 14 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre as queimadas nas Unidades de Conservação - Data da legislação: 14/12/1988 - Publicação DOU , de 11/08/1989, pág. 13661

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Art. 3º

A utilização do fogo como elemento de manejo ecológico de campos, cerra- dos e outros tipos de savana, adaptados à ocorrência de incêndios periódicos, deve ser precedida de estudos de impacto ambiental, com a indicação das cautelas necessárias, e efetuada de modo a manter a queimada sempre sob controle.

§ 1º

As queimadas de manejo não deverão ultrapassar em cada ano, o equivalente a 20% da área total da Unidade de Conservação.

§ 2º

As queimadas de manejo deverão ser conduzidas de modo a evitar que os animais vertebrados fi quem em qualquer momento cercados pelo fogo, ou que sejam impelidos a sair da Unidade de Conservação.

§ 3º

As queimadas de manejo somente poderão ser feitas em horas e ocasiões em que a umidade do ar seja relativamente elevada, e quando não soprarem ventos que possam avivar as chamas.

§ 4º

Durante as queimada de manejo deve haver sempre de prontidão um grupo de pessoas, com veículos e equipamentos necessários para o combate às chamas de modo a assegurar o seu controle efi caz.

§ 5º

Não serão feitas queimadas de manejo em áreas fl orestais das Unidades de Con- servação, exceto se para isso houver autorização expressa do CONAMA.