Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 11 de 14 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre as queimadas nas Unidades de Conservação - Data da legislação: 14/12/1988 - Publicação DOU , de 11/08/1989, pág. 13661
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Unidades de Conservação contendo ecossistemas fl orestais, mesmo quando atingidas pela ação do fogo, devem sempre continuar a ser mantidas, com vistas à sua recuperação natural através dos processos da sucessão ecológica.
§ 1º
A madeira queimada qualquer que seja a causa do incêndio, não poderá ser comer- cializada.
§ 2º
Admite-se o uso da madeira queimada unicamente na confecção de cercas, pontes e outras benfeitorias da própria Unidade de Conservação.