Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 11 de 14 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre as queimadas nas Unidades de Conservação - Data da legislação: 14/12/1988 - Publicação DOU , de 11/08/1989, pág. 13661
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A utilização do fogo como elemento de manejo ecológico de campos, cerra- dos e outros tipos de savana, adaptados à ocorrência de incêndios periódicos, deve ser precedida de estudos de impacto ambiental, com a indicação das cautelas necessárias, e efetuada de modo a manter a queimada sempre sob controle.
§ 1º
As queimadas de manejo não deverão ultrapassar em cada ano, o equivalente a 20% da área total da Unidade de Conservação.
§ 2º
As queimadas de manejo deverão ser conduzidas de modo a evitar que os animais vertebrados fi quem em qualquer momento cercados pelo fogo, ou que sejam impelidos a sair da Unidade de Conservação.
§ 3º
As queimadas de manejo somente poderão ser feitas em horas e ocasiões em que a umidade do ar seja relativamente elevada, e quando não soprarem ventos que possam avivar as chamas.
§ 4º
Durante as queimada de manejo deve haver sempre de prontidão um grupo de pessoas, com veículos e equipamentos necessários para o combate às chamas de modo a assegurar o seu controle efi caz.
§ 5º
Não serão feitas queimadas de manejo em áreas fl orestais das Unidades de Con- servação, exceto se para isso houver autorização expressa do CONAMA.