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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 11 de 14 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre as queimadas nas Unidades de Conservação - Data da legislação: 14/12/1988 - Publicação DOU , de 11/08/1989, pág. 13661

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Art. 1º

As Unidades de Conservação contendo ecossistemas fl orestais, mesmo quando atingidas pela ação do fogo, devem sempre continuar a ser mantidas, com vistas à sua recuperação natural através dos processos da sucessão ecológica.

§ 1º

A madeira queimada qualquer que seja a causa do incêndio, não poderá ser comer- cializada.

§ 2º

Admite-se o uso da madeira queimada unicamente na confecção de cercas, pontes e outras benfeitorias da própria Unidade de Conservação.