Resolução CONAMA nº 10 de 24 de Outubro de 1996
Regulamenta o licenciamento ambiental em praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas - Data da legislação: 24/10/1996 - Publicação DOU nº 217, de 07/11/1996, pág. 23070
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
O licenciamento ambiental, previsto na Lei n 6.938/81 e Decreto n 99.274/90, em praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas só poderá efetivar-se após avaliação e recomendação do IBAMA, ouvido o Centro de Tartarugas Marinhas - TAMAR.
Para o licenciamento, o órgão licenciador consultará a Secretaria de Patrimônio da União e o Ministério da Marinha.
no Estado do Rio de Janeiro, da praia do Farol de São Tomé (Município de Campos) até a divisa com o Estado do Espírito Santo;
no Estado do Espírito Santo, do Portocel (Município de Aracruz) até a divisa com o Estado da Bahia;
no Estado da Bahia, da divisa com o Estado do Espírito Santo até o foz do rio Co- rumbá (Município de Itamaraju) e da praia de Itapuã (Município de Salvador) até a divisa com o Estado de Sergipe;
no Estado de Sergipe, da divisa com o Estado da Bahia até o Pontal dos Mangues (Município de Pacatuba) e da praia de Santa Isabel (Município do Pirambú) até a divisa com o Estado de Alagoas;
no Estado de Alagoas, da divisa com o Estado de Sergipe até o fi nal da faixa litorânea do Município de Penedo;
no Estado de Pernambuco, no Distrito Fernando de Noronha, as praias do Boldro, Conceição, Caieira, Americano, Bode, Cacimba do Padre e Baía de Santo Antônio; e
A não observância ao disposto nesta Resolução implica na nulidade do licen- ciamento ambiental efetuado, sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação específi ca.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO - Presidente do Conselho EDUARDO DE SOUZA MARTINS - Secretário-Executivo