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Artigo 2º, Alínea g da Resolução CONAMA nº 10 de 24 de Outubro de 1996

Regulamenta o licenciamento ambiental em praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas - Data da legislação: 24/10/1996 - Publicação DOU nº 217, de 07/11/1996, pág. 23070

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Art. 2º

As áreas previstas no art.1 situam-se:

a

no Estado do Rio de Janeiro, da praia do Farol de São Tomé (Município de Campos) até a divisa com o Estado do Espírito Santo;

b

no Estado do Espírito Santo, do Portocel (Município de Aracruz) até a divisa com o Estado da Bahia;

c

no Estado da Bahia, da divisa com o Estado do Espírito Santo até o foz do rio Co- rumbá (Município de Itamaraju) e da praia de Itapuã (Município de Salvador) até a divisa com o Estado de Sergipe;

d

no Estado de Sergipe, da divisa com o Estado da Bahia até o Pontal dos Mangues (Município de Pacatuba) e da praia de Santa Isabel (Município do Pirambú) até a divisa com o Estado de Alagoas;

e

no Estado de Alagoas, da divisa com o Estado de Sergipe até o fi nal da faixa litorânea do Município de Penedo;

f

no Estado de Pernambuco, no Distrito Fernando de Noronha, as praias do Boldro, Conceição, Caieira, Americano, Bode, Cacimba do Padre e Baía de Santo Antônio; e

g

no Estado do Rio Grande do Norte, em toda extensão da praia da Pipa (Município de Alagoinhas). 758