Artigo 2º, Alínea g da Resolução CONAMA nº 10 de 24 de Outubro de 1996
Regulamenta o licenciamento ambiental em praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas - Data da legislação: 24/10/1996 - Publicação DOU nº 217, de 07/11/1996, pág. 23070
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As áreas previstas no art.1 situam-se:
a
no Estado do Rio de Janeiro, da praia do Farol de São Tomé (Município de Campos) até a divisa com o Estado do Espírito Santo;
b
no Estado do Espírito Santo, do Portocel (Município de Aracruz) até a divisa com o Estado da Bahia;
c
no Estado da Bahia, da divisa com o Estado do Espírito Santo até o foz do rio Co- rumbá (Município de Itamaraju) e da praia de Itapuã (Município de Salvador) até a divisa com o Estado de Sergipe;
d
no Estado de Sergipe, da divisa com o Estado da Bahia até o Pontal dos Mangues (Município de Pacatuba) e da praia de Santa Isabel (Município do Pirambú) até a divisa com o Estado de Alagoas;
e
no Estado de Alagoas, da divisa com o Estado de Sergipe até o fi nal da faixa litorânea do Município de Penedo;
f
no Estado de Pernambuco, no Distrito Fernando de Noronha, as praias do Boldro, Conceição, Caieira, Americano, Bode, Cacimba do Padre e Baía de Santo Antônio; e
g
no Estado do Rio Grande do Norte, em toda extensão da praia da Pipa (Município de Alagoinhas). 758