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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 10 de 24 de Outubro de 1996

Regulamenta o licenciamento ambiental em praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas - Data da legislação: 24/10/1996 - Publicação DOU nº 217, de 07/11/1996, pág. 23070

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Art. 1º

O licenciamento ambiental, previsto na Lei n 6.938/81 e Decreto n 99.274/90, em praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas só poderá efetivar-se após avaliação e recomendação do IBAMA, ouvido o Centro de Tartarugas Marinhas - TAMAR.

Parágrafo único

Para o licenciamento, o órgão licenciador consultará a Secretaria de Patrimônio da União e o Ministério da Marinha.